TJES - 5001416-04.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001416-04.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DO NASCIMENTO AVANCI ALBERTI REU: VITORIA APART HOSPITAL S/A, ELIENE SA ALMEIDA NOGUEIRA DA GAMA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILBERMAN DA ROCHA E SILVA - RJ176940 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REU: AMANDA REGATTIERI SEVERO - ES35551, MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA - ES35544 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 75728001: "Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULA DO NASCIMENTO AVANCI ALBERTI em face de VITORIA APART HOSPITAL S/A e ELIENE SA ALMEIDA NOGUEIRA DA GAMA, ambos devidamente qualificados.
A decisão saneadora de Id 48052690 fixou os pontos controversos.
A autora se manifestou ao Id 49497422 e requereu a produção de prova pericial.
Resolvo.
INTIMEM-SE as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos todos os laudos, exames e prontuários que possuem em nome da autora, sob pena de lhe serem aplicadas sanções cabíveis no caso de descumprimento de ordem judicial.
Considerando que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico-científico que escapa ao saber do homem médio e do próprio julgador, a produção de prova pericial é indispensável para o deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nos termos da resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo do referido normativo, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Como a parte interessada na prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita, compreendendo os honorários do perito, nos termos do art. 98, VI, do CPC, NOMEIO A PNV PERÍCIA E CONSULTORIA, com endereço à Rua Joaquim da Silva Lima, nº 323, loja 11, Ed.
Solar da Acácias, Centro, Guarapari/ES, CEP: 29200-260, tel. (27) 99848-2412 e (27) 99735-6950, e endereço eletrônico: contato@pnvperícia.com.br.
Consigne-se que a empresa de perícia deverá indicar perito com especialidade relacionada ao caso.
ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial, contestação, decisão saneadora e quesitos, para que seja possível elaborar proposta de honorários periciais.
FIXO o prazo de 05 (cinco) dias para que o mesmo manifeste, se aceita ou não, a presente nomeação.
Em caso de aceite, deverá estar ciente de que o valor estará limitado às balizas da Resolução 232/2016, do CNJ, não sendo permitido o arbitramento acima daquelas quantias previstas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Após a manifestação feita pelo perito, as partes serão intimadas pelo cartório sobre a data e horário da perícia.
Caso haja indicação de assistente técnico, o perito deverá assegurar seu acesso e o acompanhamento das diligências FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Entregue o laudo, RETORNEM os autos conclusos para o devido ateste dos trabalhos e homologação do valor cobrado pelo perito.
Em seguida, diligencie-se a secretaria, nos termos do ato normativo conjunto 008/2021, no que tange à solicitação da reserva orçamentária, intimando-se o perito para fornecer a documentação prevista no art. 6º.
INTIMEM-SE todos desta decisão Diligencie-se com as formalidades legais." ANCHIETA-ES, 14 de agosto de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
14/08/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIENE SA ALMEIDA NOGUEIRA DA GAMA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA DO NASCIMENTO AVANCI ALBERTI em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:51
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001416-04.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DO NASCIMENTO AVANCI ALBERTI REU: VITORIA APART HOSPITAL S/A, ELIENE SA ALMEIDA NOGUEIRA DA GAMA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILBERMAN DA ROCHA E SILVA - RJ176940 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REU: AMANDA REGATTIERI SEVERO - ES35551, MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA - ES35544 DECISÃO Acolho os embargos declaratórios opostos por Eliena Sa Almeida Nogueira da Gama, apenas para esclarecer uma omissão.
O entendimento deste juízo é, exatamente nos moldes do STJ, ou seja, "a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional(CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.
Já a responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). (REsp 1497749/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 20/10/2015)".
Sendo assim, mantenho a inversão do ônus da prova.
Entretanto, caberá à parte autora a comprovação de culpa por parte da médica, ora embargante/requerida.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:46
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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