TJES - 0001064-05.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SARA PEREIRA FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de RAUL ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de RAUL ANDRADE DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001064-05.2021.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAUL ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ERVILANE PRATES PEREIRA - ES22287 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de RAUL ANDRADE DE OLIVEIRA pela prática dos seguintes tipos penais, em concurso material entre eles, na forma do art. 69 do Código Penal: art. 150, § 1º, do Código Penal e no art. 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03, ambos c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal. “Revelam os autos do Termo Circunstanciado que serve de base a presente denúncia, que no dia 19 de julho de 2021, por volta de 05:30, na Rua São Pedro, n 87, Centro, próximo a padaria São Pedro, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado RAUL ANDRADE DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, entrou, no período noturno e com emprego de arma, na residência de Sara Pereira Farias contra sua vontade expressa.
Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionados e, também, logo em seguida, por volta de 08:00 do mesmo dia, o denunciado RAUL ANDRADE DE OLIVEIRA, também agindo de forma livre e consciente, detinha 02 (dois) artefatos explosivos (bombas de fabricação caseira), popularmente conhecidos como "coquetéis molotov", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, por volta de 05:30, o denunciado entrou na casa da vítima, sem sua autorização, portando 02 (dois) "coquetéis molotov", os quais foram utilizados para ameaçar a vítima dizendo que colocaria fogo na sua casa empregando os referidos artefatos explosivos.
O denunciado deixou a residência e logo depois foi localizado por policiais militares novamente a caminho da casa da vítima, e ao ser abordado constatou-se que trazia consigo dois "coquetéis molotov" e em um dos bolsos uma caixa de fósforo, oportunidade em que foi efetuada a sua prisão em flagrante e apreensão dos referidos objetos.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado confessou que os "coquetéis molotov" lhe pertenciam, mas antes que pudesse usá-los a polícia o abordou.
Consta, por fim, que o denunciado RAUL ANDRADE DE OLIVEIRA é reincidente, eis que ele foi condenado por crime anterior na ação penal n 001015-03.2017.8.08.0004, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n 11.343/06, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, estando, ainda, em cumprimento de pena nos autos da Execução Criminal n 002860-70.2017.8.08.0004”.
Instruiu a denúncia o Inquérito Policial, em que constam o Boletim Unificado e as declarações prestadas pelas testemunhas e pelo acusado.
A denúncia foi recebida no dia 10/06/2022, conforme a decisão de pp. 15/16 do 34907654 (vol.01-02).
O acusado foi citado na p. 40 do Id 34907654 (vol.01-02).
Foi apresentada resposta à acusação pela defesa do acusado às pp. 08/09 do Id 34907654 (vol.01-03).
Foi realizada audiência no Id 48948403, sendo colhidas as oitivas das testemunhas policiais e da vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou memoriais em id.: 53889916.
A Defesa apresentou memoriais em id.: 53980204.
Processo em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, tendo-lhe sido garantidos o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. É o relatório.
DECIDO.
Inexistem preliminares a serem analisadas, eis que a relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular e válida.
Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo à análise do mérito.
O Ministério Público Estadual imputou ao acusado RAUL ANDRADE DE OLIVEIRA a prática dos seguintes tipos penais, em concurso material entre eles, na forma do art. 69 do Código Penal: 1) Art. 150, § 1º, do Código Penal: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 2) Art. 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Quanto ao crime de violação de domicílio, tutela-se a inviolabilidade da moradia, direito fundamental garantido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Trata-se de infração penal que protege o direito do indivíduo ao sossego e à privacidade, punindo a entrada ou permanência indevida em residência alheia, sem consentimento do morador.
Sobre o tema, é oportuna a lição de Rogério Greco: À primeira vista, poderíamos pensar que a violação de domicílio somente poderia ser praticada quando o ingresso ou a permanência em casa alheia ou em suas dependências fosse clandestino ou astucioso.
Na verdade, os ingressos clandestinos ou astuciosos traduzem algumas modalidades de cometimento da violação de domicílio, pois também se consideram típicos os ingressos forçado e ostensivo.
Assim, imagine-se a hipótese daquele que, inconformado com o término do namoro, contra a vontade expressa de sua ex-namorada, ingresse forçosamente na casa dela, almejando convencê-la a manter o relacionamento amoroso.
Seguindo tal lógica, importa mencionar os seguintes precedentes da jurisprudência: PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONCEITO DE CASA - DOSIMETRIA -AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
I.
Para caracterização do delito do art. 150 do Código Penal, basta a intenção genérica de entrar em habitação alheia, sabendo que procede ilegitimamente.
II.
O conceito de casa estende-se aos jardins, pátios, quintais, garagens e afins, desde que se trate de recintos fechados.
III.
A Insignificância não se verifica apenas pelo resultado, mas principalmente pela relevância e ofensividade da conduta.
O fato foi praticado no contexto de relações domésticas e familiares, o que demanda resposta rápida e efetiva do Estado para coibir e prevenir o agravamento da relação.
IV.
Recurso improvido. (Acórdão 646106, 20.***.***/0463-35 APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/1/2013, publicado no DJE: 18/1/2013.Pág.: 504). (g.n.) O § 1º do art. 150 do Código Penal prevê uma causa de aumento de pena quando o crime ocorre durante o período noturno.
No presente caso, a invasão ocorreu às 05h30.
Apesar de reconhecer que não existe um horário predefinido para a caracterização de repouso noturno, o STJ estabeleceu que "o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime (TERCEIRA SEÇÃO - Tema Repetitivo 1144)".
Seguindo os princípios de razoabilidade no caso concreto, portanto, defino que a invasão de domicílio em torno do horário de 05:30, durante a madrugada, atrai a qualificadora tipificada no art. 150, § 1º, do Código Penal.
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos pelos seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante do réu; Boletim de Ocorrência; Prova testemunhal, incluindo o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão.
A autoria delitiva, por sua vez, é inequívoca, recaindo diretamente sobre RAUL ANDRADE DE OLIVEIRA, que foi flagrado logo após sair da residência da vítima portando os supostos artefatos explosivos, tendo em vista, ainda, os depoimentos uníssonos das testemunhas colhidas ao longo da instrução criminal, bem como dos indícios produzidos em sede de inquérito policial, que se confirmaram na instrução.
Durante sua oitiva no Id 48948403 o informante PATRICK FARIAS NOGUEIRA disse que não presenciou o fato.
Em seguida no Id 48948403 a testemunha e policial militar EVERALDO DE SOUZA MACEDO declarou o seguinte: “a senhora SARA relatou que o acusado foi até a residência dela e a ameaçou com dois coquetéis molotov, ele não foi encontrado no local, mas em buscas na região ele foi encontrado com os coquetéis molotov e uma caixa de fósforos no bolso (…) o RAUL disse que foi na casa da SARA para cobrar o PATRICK uma dívida de drogas (sic) (10:32-11:03)”.
Em seguida, a vítima VITOR BRAGA DE OLIVEIRA em depoimento prestado em juízo no Id 48948403 prestou informações sobre a ocorrência, confira-se: “(...) a senhor SARA falou que esse indivíduo falou que ia atacar fogo na casa dela por conta de uma dívida de drogas de seu sobrinho PATRICK, realizamos patrulhamento e encontramos ele com as duas garrafas de coquetéis molotov na mão (…) o RAUL disse que a ameaça era por conta da dívida do PATRICK (sic) (13:00- 14:31)”.
A vítima SARA PEREIRA FARIAS em sua oitiva em juízo no Id 48948403 afirmou conhecer o acusado, declarando o seguinte, analisemos: “(...) o RAUL mora perto da minha casa (…) ele foi na minha casa com duas garrafas, uma de álcool e outra de gasolina para por fogo na minha casa (…) (sic) (18:42-20:31)”.
O acusado, por sua vez, durante seu interrogatório no Id 48948403 negou a prática do crime, senão vejamos: “(...) em momento algum eu fui lá na casa da SARA com líquido inflamável, era cachaça que eu ia tomar porque eu estava drogado, eu tinha discutido com o PATRICK porque ele tinha roubado meu cachimbo de crack (…) tenho quase certeza que não ameacei a SARA, eu estava drogado (…) eu sou usuário, o PATRICK não estava me devendo dinheiro, a gente discutiu por causa do cachimbo, não ameacei colocar fogo na casa da SARA (sic) (28:36- 30:37)”.
Apesar da negativa do acusado, este é seu depoimento prestado na esfera policial de pp. 19/20 do Id 34907654 (vol.01-01): “(...) que admite que é usuário de droga; que sempre usa drogas com PATRICK (…) que PATRICK está lhe devendo dinheiro (…) disse que iria tocar fogo na casa de PATRICK; que os dois coquetéis molotov são de sua propriedade (…) (sic)”.
Importa salientar que é cediço, nos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual as declarações prestadas por Policiais Militares, quando coerentes e harmônicos entre si, constituem meio idôneo de prova, tanto por se tratarem de servidores públicos constituídos, pois, de fé pública, quanto por não haver quaisquer indícios nos autos a colocarem em dúvida a sua imparcialidade: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) É de se destacar que o depoimento dos policiais foram claros, precisos e em uniformidade, sendo ainda coerentes com as demais provas produzidas em juízo, especialmente os laudos periciais.
Por todo o exposto, considerando os depoimentos das testemunhas, entendo que a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal estão fartamente comprovadas.
Quanto ao art. 16 da Lei nº 10.826/03, tipifica-se o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, munição ou artefato explosivo, sendo que o inciso III do § 1º prevê especialmente o porte ou posse de artefatos explosivos.
Conforme o laudo pericial anexado nos Ids 49689290 e 49689952, concluiu-se que, em razão do líquido outrora neles existentes terem evaporado, não foi possível submeter as garrafas de coquetéis molotov à perícia, ante a ausência de material a ser periciado.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE E QUANTO À AUTORIA. É impossível a absolvição se estiverem cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do crime pelo conjunto probatório e se estiver comprovado que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A quantidade do entorpecente apreendido não guarda vínculo com a finalidade do agente, que mesmo portando uma quantidade muito pequena poderá comercializá-la, de forma que sua conduta se amoldaria, assim, perfeitamente ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Se o laudo pericial não confirma a natureza do líquido do "coquetel molotov", ainda que ele apresente características organolépticas de combustível, não se pode concluir sobre sua capacidade explosiva ou incendiária.
Sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, impõe-se a absolvição, pois a dúvida em relação à autoria ou à materialidade delitiva deve ser resolvida em favor do imputado, conforme o princípio in dubio pro reo. (TJMG; APCR 1.0216.13.008047-8/001; Rel.
Des.
Flávio Leite; Julg. 22/09/2015; DJEMG 02/10/2015). (g.n.) Deste modo, o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação, consagrando o princípio constitucional do in dubio pro reo.
Destaco ainda que, em consulta aos sítios eletrônicos (e-Jud e PJE) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, verificou-se que o acusado é reincidente, tendo sido condenado anteriormente na ação penal nº 0001015-03.2017.8.08.0004, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DO DISPOSITIVO: Dessa maneira, em consonância com a legislação e as provas acostadas aos autos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o réu JORGE LUIZ DE SIQUEIRA, por infringência ao art. 150, § 1º, do Código Penal, bem como ABSOLVER O RÉU, por falta de provas, na forma do artigo 386, VII do CPP, quanto ao crime do art. 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Nos termos do art. 59 do Código Penal, na fixação da pena-base, deve o magistrado considerar as circunstâncias judiciais do caso concreto, avaliando a culpabilidade do agente, seus antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
No presente caso, considerando que o réu foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, devido à impossibilidade de realização da perícia nos artefatos apreendidos, a análise das circunstâncias judiciais será restrita ao delito de violação de domicílio qualificada pelo período noturno e pelo emprego de arma (art. 150, § 1º, do Código Penal).
Passo à análise individualizada de cada circunstância: 1) Culpabilidade A culpabilidade, no contexto do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, considerando seu conhecimento da ilicitude e sua autodeterminação para a prática criminosa.
No caso em apreço, o réu agiu de forma deliberada e consciente ao ingressar na residência da vítima sem autorização, durante o período noturno, e portando um objeto que aparentava ser um artefato explosivo, o que contribuiu para intensificar o temor da vítima.
Ainda que não tenha sido possível comprovar a efetiva natureza explosiva do objeto apreendido, sua utilização para intimidar e ameaçar a vítima agrava a reprovação da conduta, pois revela premeditação e intenção de causar temor psicológico.
Dessa forma, a culpabilidade do agente será valorada de forma negativa, diante da intensidade da ofensa ao bem jurídico tutelado. 2) Antecedentes Os autos demonstram que o réu possui condenação penal definitiva anterior, conforme a Ação Penal nº 001015-03.2017.8.08.0004, na qual foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
No entanto, essa condenação já será utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, sendo vedado o uso simultâneo desse fator para agravar a pena na primeira fase, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 444.
Dessa forma, não há elementos para valorar negativamente a circunstância dos antecedentes. 3) Conduta Social A conduta social diz respeito ao comportamento do réu no meio familiar, comunitário e profissional, independentemente do delito em questão.
Nos autos, não há elementos concretos que permitam uma avaliação negativa ou positiva dessa circunstância.
O simples fato de o réu possuir antecedentes criminais não pode ser utilizado para desqualificar sua conduta social, sob pena de bis in idem.
Dessa forma, essa circunstância será considerada neutra. 4) Personalidade do Agente A personalidade do agente deve ser aferida com base em elementos concretos que demonstrem traços de caráter que influenciem sua propensão à criminalidade.
No caso dos autos, não há laudo pericial ou elementos técnicos que permitam uma análise profunda da personalidade do réu.
Entretanto, seu histórico de reincidência e sua insistência na prática delitiva demonstram traços de personalidade voltados ao descumprimento das normas penais.
Ademais, o fato de o réu ter ingressado na residência da vítima armado com um objeto utilizado para intimidação sugere uma conduta destemida e indiferente ao sofrimento alheio, o que pode ser um indicativo de traços antissociais.
Portanto, essa circunstância será valorada de forma negativa, pois há indícios de inclinação para a reiteração criminosa. 5) Motivos do Crime A análise dos motivos do crime deve considerar a razão que impulsionou o agente à prática delitiva, podendo ser neutra, atenuante ou agravante.
No presente caso, os autos não esclarecem os motivos que levaram o réu a invadir a residência da vítima, não havendo evidências de que o ato tenha sido cometido por necessidade extrema, por vingança ou por qualquer outra motivação de especial gravidade.
Assim, não há elementos suficientes para valorar essa circunstância de maneira negativa, sendo considerada neutra. 6) Circunstâncias do Crime As circunstâncias do crime referem-se ao modo como a infração foi cometida, podendo agravar ou atenuar sua gravidade.
No caso concreto, o crime de violação de domicílio foi cometido durante o período noturno e com o emprego de objeto que a vítima acreditava ser um artefato explosivo, o que potencializou o medo e a sensação de insegurança da vítima.
Ainda que a impossibilidade de realização da perícia tenha levado à absolvição quanto ao crime de posse de artefato explosivo, o réu utilizou o objeto para ameaçar a vítima, o que torna as circunstâncias do crime mais graves do que em casos comuns de violação de domicílio.
Portanto, essa circunstância deve ser valorada de forma negativa, pois o modus operandi empregado pelo réu extrapolou os limites típicos do crime de violação de domicílio, elevando o grau de intimidação da vítima. 7) Consequências do Crime As consequências do crime dizem respeito aos efeitos da conduta criminosa na vítima e na coletividade.
No presente caso, a vítima foi submetida a intenso abalo psicológico, pois teve sua residência invadida no período noturno por um indivíduo que, além de não ter autorização para ingressar no imóvel, portava um objeto utilizado para intimidação.
A vítima sofreu temor justificado de que sua residência fosse incendiada, o que representa uma consequência grave, ainda que não tenha ocorrido dano material efetivo.
Além disso, a conduta do réu gerou insegurança na coletividade, pois a violação de domicílio, quando acompanhada de ameaças, reforça o sentimento de vulnerabilidade da população e impacta a paz social.
Assim, essa circunstância será valorada negativamente.
Analisadas as circunstâncias judiciais, verifico que são desfavoráveis em parte ao acusado RAUL ANDRADE DE OLIVEIRA, e levando em consideração a pena em abstrato do crime qualificado de violação de domicílio (seis meses a dois anos de detenção), fixo a PENA BASE EM 1 ANO DE DETENÇÃO.
Ao abrir a segunda fase da dosimetria da pena, verifico a agravante da reincidência, visto que o acusado foi condenado anteriormente na ação penal nº 0001015-03.2017.8.08.0004, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Deixo de considerar a atenuante da confissão, visto que, apesar de ter confessado o crime em esfera policial, negou os fatos durante a instrução.
FIXO, PORTANTO, A PENA EM 1 ANO E 6 MESES DE DETENÇÃO.
Quanto à terceira fase, não verifico a existência de causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual MANTENHO A PENA EM 1 ANO E 6 MESES DE DETENÇÃO.
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 1 ANO E 6 MESES DE DETENÇÃO.
Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, que já possui condenação penal transitada em julgado por crime doloso; a pena aplicada não superior a quatro anos, o que impede a fixação do regime fechado de forma obrigatória, conforme jurisprudência consolidada; bem como o disposto na Súmula 269 do STJ, que determina que o reincidente pode iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto se as circunstâncias judiciais não forem totalmente desfavoráveis.
Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, exige-se o cumprimento cumulativo de três requisitos: pena aplicada não superior a quatro anos (ou cinco anos, em caso de crime culposo); o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a primariedade do réu e circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso dos autos, embora a pena aplicada não ultrapasse quatro anos, o réu é reincidente, o que, por si só, já impede a substituição da pena (art. 44, inciso II, do Código Penal).
Além disso, as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis, pois a culpabilidade, a personalidade do réu, as circunstâncias do crime e suas consequências foram valoradas negativamente.
Portanto, fica afastada a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O réu respondeu ao processo em liberdade, sem registros de incidentes que demonstrassem risco de fuga ou obstrução à aplicação da lei penal.
Dessa forma, não há fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva neste momento, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução da pena somente se inicia após o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 126.292/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
Assim, garanto ao réu o direito de recorrer em liberdade, ressalvada eventual superveniência de fatos que justifiquem a necessidade de custódia cautelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme determinava o artigo 12 da lei n.º 1.060/1950 (STJ, REsp, 90913/DF, REsp, 273.278), atualmente regulado no artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Dra.
ERVILANE PRATES PEREIRA OAB/ES 22.287, nos quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nomeada para atender os interesses do réu, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino o seguinte: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se às comunicações de estilo ao TRE, nos termos do art. 15, III, da CF; c) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva, encaminhando-se a Vara de Execução Penal competente. d) tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANCHIETA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
21/08/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:03
Decorrido prazo de ERVILANE PRATES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 07:33
Decorrido prazo de ERVILANE PRATES PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
09/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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