TJES - 5016800-06.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016800-06.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE PAIVA SCARDUA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 INTIMAÇÃO FICA(M) INTIMADO(S) – POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S) – PARA : 1º – Ciência do(s) alvará(s) e/ou transferência(S) eletrônica juntada(s) aos autos. 2º - Intimados do(s) ato(s) judicial(ais) ID(s): 71709876.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
FELIPPE TONON MARTINELLI Diretor de Secretaria -
26/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:46
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ELIANE PAIVA SCARDUA - CPF: *56.***.*15-22 (REQUERENTE) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ELIANE PAIVA SCARDUA em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016800-06.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE PAIVA SCARDUA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VOLUNTÁRIO, com fulcro no art. 526 do CPC, iniciado por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
No ID n° 66650526, a ré depositou em Juízo o montante que entende ser devido, que não foi impugnado pela autora (petição de ID n° 67697438). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Com a satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença pelo devedor, JULGO EXTINTO o presente feito, aplicando, por analogia, os arts. 924, II e 925 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, transferindo o montante depositado em Juízo para as contas bancárias indicadas no ID n° 67697438, de acordo com a cota parte de cada beneficiária apontada.
Após, não havendo pendência, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/04/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIANE PAIVA SCARDUA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:29
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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24/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016800-06.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE PAIVA SCARDUA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELIANE PAIVA SCARDUA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Narra a petição inicial (ID n° 16225518), em resumo, que: I) a requerente é beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida e foi diagnosticada com câncer de mama; II) com o diagnóstico, a autora passou por cirurgia e radioterapia e para continuidade do tratamento lhe foi prescrito o medicamento Tamoxifeno 20mg pela médica assistente; III) a requerida negou administrativamente pedido de fornecimento do medicamento, sob a justificativa de que o tratamento se encaixa na categoria de quimioprofilaxia (e não adjuvante), não reduzindo a mortalidade, e por isso não possui previsão de obrigatoriedade de cobertura contratual, já que não consta no ROL e DUT da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e IV) inexiste fundamento plausível para a negativa do plano de saúde e a conduta da ré configura ilícito que deve ser reparado.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia seja o plano de saúde compelido a fornecer cobertura da medicação Tamoxifeno 20mg/dia, nos termos da prescrição médica.
Pretende, ao fim da demanda, a confirmação da tutela provisória, com a extensão para cobertura contratual para restauração de qualquer sequela estética na mama, e a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão no ID n° 16558802 deferindo pleito de gratuidade da justiça e o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a requerida ofereceu contestação no ID n° 21057866, impugnando preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita e o valor da causa.
Quanto ao mérito, sustenta que II) não é obrigada a fornecer o medicamento, visto que ele não se encontra no rol e nem no DUT da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e II) a inexistência do dano moral; Embora devidamente intimada, a autora deixou de apresentar réplica.
Decisão saneadora no ID n° 38036330: I) fixando os pontos controvertidos; III) invertendo o ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC; III) indeferindo o pedido de expedição de ofício à ANS e IV) rejeitando a impugnação ao valor da causa e à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da decisão saneadora, a requerida solicitou a reconsideração quanto à inversão do ônus da prova e quanto à expedição de ofício à ANS e ainda pediu que fosse incluído mais um ponto controvertido (ID n° 39384786) Decisão saneadora complementar no ID n° 49080053, indeferindo os pedidos de ajustes formulados pela requerida.
No ID n° 51398345, a requerida postula novamente a reconsideração quanto à expedição de ofício à ANS . É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, conforme extensivamente pronunciado nos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração feito pela requerida quanto à expedição de ofício à ANS, visto que as manifestações da agência reguladora em questão sobre a obrigatoriedade das coberturas contratuais já estão dispostas nos diversos atos normativos por ela editados.
Superada tal questão, passo a analisar o mérito da demanda.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Em que pese o alegado pela requerida, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de ID n° 16558802, no que tange à obrigatoriedade do tratamento pretendido pela autora.
Transcrevo, neste sentido, as razões já conhecidas, adotando-as como fundamentação na presente sentença: Analisando os autos verifico que: i) a autora é beneficiária do plano de saúde (Id n.º 16225522 e 16225523); ii) há indicação médica, da Dra.
Carollina Casotti de M.
Araujo, Oncologista, CRM/ES 11582, de submissão ao tratamento com o medicamento Tamoxifeno 20mg/dia por uso contínuo; iii) a ré negou o pedido de fornecimento do medicamento afirmando que se trata de tratamento de quimioprofilaxia, e não adjuvante, que não possui obrigatoriedade de cobertura contratual (Id nº. 16225525).
Não obstante a negativa apresentada pelo plano de saúde, há estudos que indicam que o Tamoxifeno é utilizado na modalidade de tratamento adjuvante¹: O câncer de mama é a principal causa de morte por razões oncológicas entre a população feminina e alguns subtipos da doença tem relação direta com o hormônio estrogênio.
Por isso, nas últimas décadas, foram desenvolvidos medicamentos que agem diretamente nessa via hormonal da mulher com o diagnóstico de câncer de mama estrogênio positivo.
O principal representante dessa classe de medicamento é o tamoxifeno, agente antiestrogênico que atua diretamente nos receptores desse hormônio na mama.
O objetivo desse estudo foi analisar de maneira extensa o uso do tamoxifeno no tratamento do câncer de mama estrogênio-positivo.
Após uma extensa busca de artigos, foram selecionados inicialmente 36, dentre os quais 21 se adequaram aos critérios estabelecidos para fazerem parte da revisão.
O uso do tamoxifeno se mostrou benéfica como terapia hormonal adjuvante do câncer de mama estrogênio-positivo, impactando positivamente o prognóstico da doença em relação às taxas de recidiva e mortalidade.
Sua adoção no tratamento tem um excelente custo benefício, concluindo que os benefícios superam os malefícios.
Considerando que o art. 12, inciso I, “c”, da Lei 9.656/98 prevê como exigência mínima a cobertura de antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, não há, a princípio, razão para a negativa administrativa apresentada pela parte requerida, devendo a prescrição médica ser atendida, devendo ressaltar que o medicamento está incluído do rol da ANS (file:///C:/Users/PJES/AppData/Local/Temp/antineoplasicos_sitio_dut.pdf).
Resguardadas as devidas diferenças, confira-se recente julgado envolvendo a mesma patologia e medicamento, em que restou definida a obrigação de cobertura do plano de saúde: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que deferiu tutela de urgência, para obrigar o plano de saúde réu a custear o fornecimento dos medicamentos Palbociclibe, Zoladex e Tamoxifeno, conforme recomendação médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Irresignação do plano de saúde réu.
Alegação de uso off-label dos medicamentos.
Expressa recomendação médica para o uso dos medicamentos.
Obrigatoriedade da cobertura, a princípio.
Aplicação da súmula 95 do TJ-SP.
Tutela de urgência cabível (art. 300, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2035257-86.2022.8.26.0000, Relator(a): Carlos Alberto de Salles, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/07/2022, Data de publicação: 06/07/2022) Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade ao nível constitucional, in litteris: Art. 5º da Constituição Federal (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O professor Sergio Cavalieri Filho¹ leciona que “... o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” No caso em apreço, a negativa do oferecimento do medicamento pela requerida prejudicou a continuidade do tratamento de câncer de mama da autora, o que viola, de maneira grave, seus direitos da personalidade, não tratando apenas de mero aborrecimento.
Nessa perspectiva: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR E PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
A negativa indevida, ilícita e abusiva de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, ocasionando o retardo ou a descontinuidade do tratamento médico, viola, de maneira grave, direitos da personalidade do paciente, provocando danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. 1.1.
Nessas hipóteses e ante a gravidade da conduta, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é quantia mais razoável para o fim de se satisfazer a todas as funções da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. (grifei - EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07037835820228070020 1658901, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “... na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (REsp 355.392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) E o Egrégio TJES também já definiu que “... a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP *81.***.*34-60, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018).
No caso específico, analisando as condições do ofensor e da ofendida, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a intensidade do dano, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adéque aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais em casos que tais. “Considerando os diferentes prazos de incidência dos consectários legais, o valor da condenação deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e com correção monetária desde o arbitramento pela Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passa a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária.” (TJES, AC n° 0004272-93.2020.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, 06/04/2024). À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) confirmar o pleito antecipatório anteriormente deferido e compelir a requerida fornecer o medicamento “Tamoxifeno 20mg” à autora pelo tempo necessário ao tratamento oncológico e II) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e com correção monetária desde o arbitramento pela Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passa a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais que, com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1. https://brazilianjournals.com/ojs/index.php/BJHR/article/view/50522 – Acesso em fevereiro de 2025. 2.
Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed- Barueri (SP): Atlas, 2022 p. 103. -
20/02/2025 19:02
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 18:58
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANE PAIVA SCARDUA - CPF: *56.***.*15-22 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ELIANE PAIVA SCARDUA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 13:38
Processo Inspecionado
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19/02/2024 13:38
Proferida Decisão Saneadora
-
20/10/2023 18:11
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 15:29
Juntada de
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25/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 23:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 12/09/2022 23:59.
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04/08/2022 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 16:12
Juntada de
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04/08/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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