TJES - 0000700-12.2018.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 04:18
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000700-12.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CLAUDINO JOSE MARCHI, ANTONIO CARLOS ROCHA LIMA, INOCENCIO JOSE MARCHI, GILSON CAMPANHOLE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341, LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413 Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 DECISÃO/MANDADO Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPIRITO SANTO, em face de CLAUDINO JOSÉ MARCHI, ANTÔNIO CARLOS ROCHA LIMA, INOCÊNCIO JOSÉ MARCHI e GILSON CAMPANHOLE, todos qualificados nos autos.
Decisão ao ID 47244822 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos excipientes/executados.
Ao ID 49144204, os executados informaram a apresentação de agravo de instrumento sob o nº 5012140-45.2024.8.08.0000.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que o juízo de retratação está previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, e nada mais é do que a possibilidade de o juiz modificar a decisão que tomou anteriormente, em razão da argumentação apresentada pela parte.
No caso em tela, a decisão agravada foi proferida com base em análise criteriosa dos autos e da legislação aplicável à espécie.
Os argumentos apresentados pela parte agravante no recurso não trazem novos elementos capazes de modificar o entendimento deste juízo.
Portanto, mantenho a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentados pelos excipientes/executados.
Posto isso, observando o exercício do juízo de retratação, rejeito os fundamentos contidos na petição dos executados.
Ante o exposto, exerço juízo negativo de retratação.
Proceda-se a nova tentativa de citação de ANTONIO CARLOS ROCHA LIMA no endereço indicado na inicial, utilizando para localização precisa os dados constantes em ID 29298136.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 13:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GILSON CAMPANHOLE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INOCENCIO JOSE MARCHI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDINO JOSE MARCHI em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000700-12.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CLAUDINO JOSE MARCHI, ANTONIO CARLOS ROCHA LIMA, INOCENCIO JOSE MARCHI, GILSON CAMPANHOLE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341, LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413 Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 DECISÃO/MANDADO Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPIRITO SANTO, em face de CLAUDINO JOSÉ MARCHI, ANTÔNIO CARLOS ROCHA LIMA, INOCÊNCIO JOSÉ MARCHI e GILSON CAMPANHOLE, todos qualificados nos autos.
Decisão ao ID 47244822 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos excipientes/executados.
Ao ID 49144204, os executados informaram a apresentação de agravo de instrumento sob o nº 5012140-45.2024.8.08.0000.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que o juízo de retratação está previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, e nada mais é do que a possibilidade de o juiz modificar a decisão que tomou anteriormente, em razão da argumentação apresentada pela parte.
No caso em tela, a decisão agravada foi proferida com base em análise criteriosa dos autos e da legislação aplicável à espécie.
Os argumentos apresentados pela parte agravante no recurso não trazem novos elementos capazes de modificar o entendimento deste juízo.
Portanto, mantenho a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentados pelos excipientes/executados.
Posto isso, observando o exercício do juízo de retratação, rejeito os fundamentos contidos na petição dos executados.
Ante o exposto, exerço juízo negativo de retratação.
Proceda-se a nova tentativa de citação de ANTONIO CARLOS ROCHA LIMA no endereço indicado na inicial, utilizando para localização precisa os dados constantes em ID 29298136.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 18:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/05/2024 19:30
Processo Inspecionado
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12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTIANELLO em 11/09/2023 23:59.
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11/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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