TJES - 5014984-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014984-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDINEI CASSANDRO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO GONCALVES DA SILVA - ES23635-A, DIONI RICARDO DORDENONI - ES25889-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudinei Cassandro da Silva contra a r. decisão (ID 49517755) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins-ES que, nos autos da ação ordinária proposta pelo recorrente em desfavor do Município de Domingos Martins-ES e do Instituto de Acesso a Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano, indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo que impediu a participação do recorrente no concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos do ente municipal requerido, regido pelo Edital nº 001/2023, nas vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos.
O agravante, concomitantemente à interposição do recurso, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, a fim de fazer jus à isenção do pagamento do preparo, nos termos dos arts. 98, 99 e 1.007, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Em virtude dos elementos acostados aos autos não demonstrarem a hipossuficiência econômica do recorrente, mesmo após ter sido intimado para sanar esta escassez probatória (ID 10279784), o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido e, com isso, determinada a sua intimação para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do agravo de instrumento, conforme preconizam os arts. 99, § 7º, 101, § 2º, e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015 (ID 12253274).
Em que pese tenha sido devidamente intimado, o agravante quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível. É clara a redação do art. 1.007 do Código de Processo Civil1 ao imputar ao recorrente o ônus de comprovar a realização do preparo recursal, quando exigível, no ato de interposição do recurso.
Nesse ponto, o agravo de instrumento não foge à regra, constituindo recurso que depende de preparo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.974/2013 (Regimento de Custas), do art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do supramencionado art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o preparo recursal é ato que deve preceder a interposição do recurso de apelação, incumbindo ao recorrente comprovar que o fez, juntando o respectivo comprovante à petição do recurso, sendo dispensado, apenas quando for beneficiário da gratuidade da justiça.
No caso dos autos, conforme já relatado, em que pese o pleito de gratuidade da justiça tenha sido indeferido e a parte recorrente tenha sido intimada para recolher o preparo recursal, não fez prova nesse sentido e nem o sistema informatizado deste Poder Judiciário confirma tal fato.
Afigura-se, pois, inafastável o reconhecimento da deserção, nos termos do já citado art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, o não conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado” (AgInt no AREsp n. 2.224.595/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023, STJ) e que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
Incumbe à parte comprovar que é beneficiária da assistência judiciária para afastar a deserção” (AgInt no AREsp n. 1.966.251/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, STJ).
Sendo o juízo de admissibilidade recursal etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, quando ausente algum dos requisitos insculpidos pela legislação, como ocorreu no caso pela ausência de recolhimento do preparo, o recurso não deve ser conhecido, por deserção.
Assim, considerando que, ao interpor o recurso, o agravante não recolheu o preparo, deixando também de atender à determinação judicial neste sentido após o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, fica evidente a inadmissibilidade do apelo, diante da deserção.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, em razão da deserção, na forma do 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo a quo a respeito desta decisão e, na sequência, intimem-se as partes, adotando-se, após a preclusão, as providências legais. 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. - 
                                            
01/04/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 23:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CLAUDINEI CASSANDRO DA SILVA - CPF: *10.***.*89-22 (AGRAVANTE)
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26/03/2025 16:13
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDINEI CASSANDRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014984-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDINEI CASSANDRO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO GONCALVES DA SILVA - ES23635-A, DIONI RICARDO DORDENONI - ES25889-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudinei Cassandro da Silva contra a r. decisão (ID 49517755) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins-ES que, nos autos da ação ordinária proposta pelo recorrente em desfavor do Município de Domingos Martins-ES e do Instituto de Acesso a Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano, indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo que impediu a participação do recorrente no concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos do ente municipal requerido, regido pelo Edital nº 001/2023, nas vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos.
Ao consultar os autos, observa-se que o agravante, concomitantemente à interposição do recurso, pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, a fim de fazer jus à isenção do pagamento do preparo, nos termos dos arts. 98, 99 e 1.007, § 1º, todos do Código de Processo Civil, requisito de admissibilidade este que necessita ser apreciado como questão preliminar ao mérito, até mesmo diante da regra disposta no § 7º do art. 99, do CPC/2015, segundo a qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Após constatar que o requerimento não foi acompanhado da devida comprovação probatória, antes de me manifestar a respeito do pedido da gratuidade da justiça, determinei que o agravante fosse intimado para trazer aos autos os documentos que reputasse suscetíveis para confirmar o alegado estado de hipossuficiência econômica, com amparo nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria1 (ID 10279784), tendo o recorrente deixado transcorrer o prazo sem se pronunciar.
Os autos, então, retornaram conclusos para avaliar a possibilidade de se conceder ao agravante a benesse almejada.
O benefício da gratuidade da justiça relaciona-se a dar acesso àqueles que não possuem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Não há necessidade de que a parte seja abastada ou que receba vultosa renda para configurar a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Ao contrário, a benesse, em vez de garantir aos necessitados o acesso à justiça, tornar-se-ia um manto para se litigar sem pagar as despesas processuais.
Tratando-se de pessoa física, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, positivando entendimento consagrado na jurisprudência pátria, estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte do solicitante.
Entretanto, a referida declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar a pretensão da gratuidade da justiça se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa, consoante se observa do disposto nos arts. 99, § 2º, e 100, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, reiteradamente tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, STJ) e que “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, STJ).
Na hipótese, muito embora o recorrente tenha acostado aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 10006946), não há nenhum elemento probatório no feito que reforce a presunção que militaria em seu favor oriundo da dita declaração, pois não existem provas nos autos que demonstrem a sua real condição econômico-financeira, fazendo emergir fundada dúvida a respeito da sua capacidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal, tanto que o juízo a quo determinou que tal circunstância fosse esclarecida pelo agravante no primeiro grau de jurisdição (ID 44214246) e este optou por realizar o pagamento das custas iniciais no valor aproximado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) [ID’s 44911507 e 44911510], o qual se aproxima do montante do preparo deste agravo de instrumento – em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Na realidade, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido que o pagamento das custas processuais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, de forma que não se revela viável a concessão desta benesse nesta oportunidade, ainda que exclusivamente para o processamento deste recurso, vejamos: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recolhimentos das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça” (AgInt no AREsp n. 2.676.123/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, STJ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo insurgente, dada a ocorrência de preclusão lógica, sob o argumento de que o requerente, ao proceder ao pagamento das custas processuais, praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, STJ).
Esta conclusão se reforça a partir da aferição que o agravante está sendo assistido por advogado particular, o que, apesar de não obstar a concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC/2015), indica que ele ostenta capacidade econômica para arcar com despesas relacionadas à sua pretensão recursal sem prejudicar sua subsistência, especialmente por não haver demonstração que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado com cláusula ad exitum.
Não fosse o bastante, o próprio agravante instruiu a demanda originária com recente contrato temporário celebrado junto ao município de Castelo no qual foi designado para exercer a função de professor (ID 42278913), descortinando que pode ter mais de uma renda que não foi devidamente por ele esclarecida, mesmo após ter sido instado pelo juízo a quo e por esta Relatora para tanto.
A ausência de maiores informações para esclarecer a real receita e despesa mensal do agravante obsta o acolhimento do pleito, pois o exame do caderno processual, na situação em que se encontra, revela que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do preparo recursal, que será de relativa monta, sem prejuízo para o sustento dela ou de sua família, principalmente diante do recolhimento das custas de ingresso do processo originário, tornando impossível reconhecer o estado de hipossuficiência econômica e, consequentemente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou qualquer outra forma de mitigação – parcelamento ou redução percentual (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015).
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e, consequentemente, com amparo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que este recorrente seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção deste agravo de instrumento.
Intime-se o agravante desta decisão.
Exaurido o prazo estipulado ou comprovado o recolhimento do preparo recursal, venham-me conclusos os autos. 1 “RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1. (…). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. (…).” (REsp nº 1.787.491/SP, Relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, DJ 09/04/2019, STJ). - 
                                            
19/02/2025 18:52
Expedição de decisão.
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18/02/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDINEI CASSANDRO DA SILVA - CPF: *10.***.*89-22 (AGRAVANTE).
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17/02/2025 16:22
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de CLAUDINEI CASSANDRO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:32
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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01/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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