TJES - 0000487-38.2019.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Iconha - Vara Única.
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18/06/2025 17:51
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iconha
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18/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAIMER CRYSLER SA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:53
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000487-38.2019.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI REQUERIDO: BANCO DAIMER CRYSLER SA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em face de BANCO DAIMER CRYSLER S.A., na qual alegou, em síntese, abusividade, e requereu a revisão das cláusulas do contrato descrito na inicial.
A parte requerida apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de assistência judiciária e alegou, dentre outras matérias, a prescrição da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária No que se refere à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, constata-se que a parte requerida não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira juntada pela parte requerente, o que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Limitou-se a alegar a ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício.
A atuação do advogado particular não indica a condição de suficiência financeira para o adimplemento das custas e não afasta a presunção de miserabilidade (art. 99, §3.º, do CPC), já que a própria lei dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4.º, do CPC).
A mera existência de patrimônio imobiliário também não afasta a presunção de insuficiência financeira, porque a Lei não exige que a parte se desfaça de patrimônio imobiliário para o pagamento de custas para o ajuizamento de ação.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido (AgInt no REsp 1907868 / CE).
No caso, no momento da propositura da ação, a parte autora demonstrou, documentalmente, a inexistência de condições financeiras – afirmação não desconstituída por prova idônea pela parte requerida.
Rejeito a impugnação.
Do mérito O contrato, objeto da ação, foi firmado pelas partes em 22/04/2005, conforme se verifica às fls. 58.
A ação declaratória foi protocolizada em 14/05/2019 (fls. 02).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado” (AgInt no REsp 2093016/RS).
A parte requerente não demonstrou, documentalmente, que ocorreu a novação da dívida originária, a ensejar a contagem do prazo prescricional a partir da data do último contrato firmado.
Prevalece, na hipótese, o termo constante às fls. 58, consubstanciado na data da assinatura da avença (24/04/2005).
Entre a data da assinatura do contrato e a data do protocolo da ação declaratória transcorreu prazo superior ao decenal.
Pelo exposto, declaro a prescrição da pretensão inicial, e resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
21/02/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido de RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LILIAN GLAUCIA HERCHANI em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 13:00 Iconha - Vara Única.
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30/07/2024 20:32
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 23:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 23:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 13:00 Iconha - Vara Única.
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05/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de LILIAN GLAUCIA HERCHANI em 23/01/2024 23:59.
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26/11/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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