TJES - 0008816-56.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 19:40
Apensado ao processo 0013625-26.2021.8.08.0048
-
09/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA MENDES em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0008816-56.2022.8.08.0048 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SUSCITADO: FABRICIO OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) SUSCITADO: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 S E N T E N Ç A Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de Fabricio Oliveira Mendes, após requerimento formulado pela Defesa nos autos de nº 0013625-26.2021.8.08.0048.
Após realizada perícia, juntou-se o laudo psiquiátrico de id.45642881, concluindo que o periciando possui transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas – Síndrome da Dependência (F19.2) e acentuação de traços de personalidade (Z73.1), contudo, era inteiramente capaz de entender e de se determinar à época dos fatos, isto em relação ao delito apurado.
O Ministério Público manifestou ciência (id.45948009).
Eis a síntese.
Pois bem.
Verifica-se que o exame foi devidamente realizado e seu laudo juntado, de modo que não há razão para a permanência do trâmite procedimental.
Assim, homologo o laudo médico para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, mantendo-os apensados aos autos principais para eventuais consultas.
Junte-se o laudo nos autos principais para prosseguimento do feito.
Registro que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe também para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de maneira que o número de feitos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças.
Diligencie-se.
Serra-ES, 28 de janeiro de 2025.
Douglas Demoner Figueiredo Juiz de direito -
24/02/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 23:42
Homologado laudo de insanidade
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09/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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