TJES - 5023193-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:32
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para JOAO LUCAS NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *92.***.*42-78 (REQUERIDO), LEANDRO DO NASCIMENTO (REQUERIDO), RAFAEL PARIZ DE ANDRADE - CPF: *87.***.*20-06 (REQUERENTE) e YAGO DO NASCIMENTO AMARO (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de YAGO DO NASCIMENTO AMARO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL PARIZ DE ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5023193-73.2024.8.08.0048 REQUERENTE: RAFAEL PARIZ DE ANDRADE, Nome: RAFAEL PARIZ DE ANDRADE Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, 190, Casa 01, Guaraciaba, SERRA - ES - CEP: 29164-631 REQUERIDO: YAGO DO NASCIMENTO AMARO, LEANDRO DO NASCIMENTO, JOAO LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, Nome: YAGO DO NASCIMENTO AMARO Endereço: Rua Adalberto Taylor, 539, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: LEANDRO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Adalberto Taylor, 539, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: JOAO LUCAS NASCIMENTO DA SILVA Endereço: ADALBERTO TAYLOR, 539, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 DECISÃO A parte Requerente, ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID nº 62144022, atacando a Sentença exarada no ID nº 61559166, argumentando que fora atacado ponto que não é objeto da presente ação, uma vez que a causa de pedir se restringe exclusivamente sobre o fato dos Requeridos transitarem com o veículo e tomarem multa, a transferência da multa para o condutor e danos morais pela multa vir para o nome da parte Autora.
Alega, por tais razões, a existência de omissão e contradição.
A parte Requerida, ora Embargada, interpôs Contrarrazões aos Embargos de Declaração tempestivamente no ID nº 64599365, pugnando que seja negado seguimento aos Embargos de Declaração opostos; ultrapassado tal requerimento, que seja negado provimento aos Embargos de Declaração; subsidiariamente, requer a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter eminentemente protelatório. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida (ID nº 61559166), verifico que não assiste razão ao Embargante.
Consoante exposto em Sentença, o negócio jurídico realizado pela parte Autora fora concluído quando da entrega do veículo, tendo em vista que bem móvel se transfere pela tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil.
Nesse sentido, não fora constatada irregularidade na conduta das partes Requeridas em transitarem com o veículo em questão, uma vez que o mesmo fora transferido.
Ademais, o dano suportado pela parte Autora, qual seja: a multa em seu nome, ocorreu pela ausência de comunicação da compra/venda do dito veículo ao DETRAN/ES, porém tal responsabilidade recai sobre ambas as partes.
Reitero ainda da possibilidade de transferência das infrações e débitos do veículo para o nome da Requerida LEANDRA, conforme consta no dispositivo da Sentença. À vista disso, não há que se falar em danos morais.
No que concerne o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte Embargada, verifico que não restou configurada.
Na lição do Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, pg. 184, assim expressa: “litigância de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o impropus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Sendo assim, não vislumbrei qualquer atitude desleal ou desonesta do Embargante, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC, ficando portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólumes os demais termos da Sentença.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário. 03/04/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
24/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:09
Processo Inspecionado
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07/04/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023193-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PARIZ DE ANDRADE REQUERIDO: YAGO DO NASCIMENTO AMARO, LEANDRO DO NASCIMENTO, JOAO LUCAS NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461 intimado(a/s) acerca da sentença de id. nº 61559166, ficando ciente que, caso queira, poderá interpor Recurso Inominado no prazo de 10(dez) dias e acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos conforme id nº 62144022 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA/ES, 21 de fevereiro de 2025.
ARLENE DA SILVA FURTADO Analista Judiciária -
21/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido de RAFAEL PARIZ DE ANDRADE - CPF: *87.***.*20-06 (REQUERENTE), JOAO LUCAS NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *92.***.*42-78 (REQUERIDO), LEANDRO DO NASCIMENTO (REQUERIDO) e YAGO DO NASCIMENTO AMARO (REQUERIDO).
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18/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:56
Audiência Una realizada para 14/10/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 11:56
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:06
Decorrido prazo de JOÃO LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ISRAEL VERLY CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:07
Juntada de
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05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:47
Audiência Una designada para 14/10/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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