TJES - 5004948-52.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5004948-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILSON RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Apensado ao processo nº5005080-12.2025.8.08.0024.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 67894967, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 - CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão, suscitada pela Requerida, pelos fundamentos expostos a seguir.
Embora a presente demanda e a demandas de n° 5005080-12.2025.8.08.0024, sejam decorrentes dos mesmos fatos, por se tratar de pedido indenizatório, pode cada um dos ofendidos, individualmente ou conjuntamente, pleitear seus direitos de acordo com o grau de dano sofrido, motivo pelo qual também não há que se falar em conexão ou litisconsórcio necessário. 2.4 – MÉRITO Afirma o Requerente que adquiriu, passagens para voos operados pela Requerida para o itinerário Vitória – Campinas – Recife – Fernando de Noronha, com ida no dia 14/01/2025 e retorno dia 21/01/2025.
Aduz que voo de ida tinha previsão de saída às 05:50 e chegada no destino final as 15:30 do mesmo dia, e no dia do voo “(...) ao tentarem realizar o check-in às SÃO PAULO, para chegar ao seu destino FERNANDO DE NORONHA, no aeroporto de Viracopos-(VCP), foram informados de que o voo originalmente adquirido estaria CANCELADO, não seria mais direto e que haveria uma conexão em RECIFE, e que de lá iria passar a noite “PASMEM”, com saída só no dia seguinte dia 15/01/2025 às 06hs:00min com previsão de chegada ao destino final, só às 09hs:15min do dia 15/01/2025 (...)”.
Em razão do ocorrido, o Requerente alterou a data de retorno para o dia 22/01/2025, “(...) pois precisava chegar em seu destino e ficar os 07 dias, ora combinado com a sua família (...)”, o que gerou despesas extraordinárias, com hospedagem, aluguel de veículo e taxas do local de destino.
Diante disso, pleiteia o reembolso dos valores pagos em passagem aérea com companhia aérea diversa, reparação por danos materiais no valor total de R$ 3.349,51, danos morais de R$30.000,00 e danos por desvio produtivo de R$ 10.000,00.
Em contestação, a Requerida AZUL (ID 67860925) sustenta que no voo do segundo trecho, Campinas – Recife, “(...) momentos antes do embarque, constatou-se que a aeronave que empreenderia o trecho apresentou a necessidade de manutenção extraordinária, motivo pelo qual foi necessário adiar a sua partida (...)”, caracterizando evento de caso fortuito e/ou força maior, afastando, portanto, a responsabilidade da Requerida.
Sustenta ainda que prestou a assistência devida à parte autora, bem como a reacomodação no próximo voo disponível.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Com efeito, o atraso, a perda da conexão e a reacomodação, são fatos incontroversos nos autos, admitidos pela Requerida.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por estes fatos.
Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que o cancelamento de voo por necessidade de manutenção da aeronave, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentindo, seguem julgados: TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10225880920228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS, IMPLICANDO EM DESCONFORTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010974620228260002 SP 1001097-46.2022.8.26.0002, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Inconteste que a Requerida reacomodou a parte autora em novo voo, sem custo, não tendo a ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a parte demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem, especialmente considerando que a reacomodação se deu para voo no dia seguinte.
Verifica-se que a passagem originalmente adquirida previa a chegada em Fernando de Noronha às 15:30 do dia 14/01/2025 (ID 62924078), e em razão do atraso e perda da conexão, a parte autora somente chegou ao destino final às 09:15 do dia seguinte, 15/01/2025, conforme documento de ID 62924055.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos causados, na forma do art. 14, caput, do CDC.
No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
A parte autora reclama a restituição da quantia total de R$ 3.349,51, que afirma ter desembolsado com a hospedagem, aluguel de veículo e taxas do local de destino, em virtude da alteração da data de retorno, no entanto deixou de trazer aos autos qualquer comprovante nesse sentido, uma vez que os documentos de IDs 62924057, 62924058 e 62924066, se referem as reservas originalmente realizadas, sem prova de pagamento de qualquer valor a mais.
Tampouco merece prosperar o pedido de reembolso de valores pagos em bilhetes aéreos adquiridos com outra companhia área, pois não há nos autos qualquer prova nesse sentido, bem como sequer foi narrado pela parte autora tal aquisição.
Nesse ponto, rejeito o pleito autoral.
Quanto aos danos morais, entendo que merece acolhimento.
Consoante cediço, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois o Requerente, em virtude do ocorrido chegou ao destino final com atraso de mais de 18 horas, originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, situação suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como na manutenção da sua frota, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilício e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Contudo, não merece acolhimento o pleito de reparação por danos morais em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor consagrar hipótese na qual o descumprimento contratual deixa de ser mero aborrecimento, passando a configurar lesão aos atributos da personalidade e, em última análise, caracterizador de danos morais passíveis de indenização.
Assim, a teoria, ao contrário do que faz crer a parte autora, não é situação ensejadora de dano moral autônomo, cumulável com danos morais, como ocorre com a indenização pelo dano estético que ser cumulada com indenização por danos morais (Súmula 387 do STJ).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Indenização por danos morais.
Majoração devida.
Proporcionalidade e Razoabilidade.
O valor do dano moral deve condizer com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoar dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação. 2.
Indenização por desvio produtivo do consumidor.
Danos autônomos.
Não cabimento.
A perda do tempo útil do consumidor não enseja nova modalidade de dano a ser indenizado, independentemente dos danos morais, como categoria autônoma. 3.
Honorários sucumbenciais.
A fixação da verba honorária, na forma do § 8º, remete aos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, devendo nortear a fixação por equidade, uma vez que o uso da tabela de honorários da OAB tem caráter subsidiário.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56710717420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – RECURSOS DA AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – RELAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA – DÉBITOS AUTOMÁTICOS INJUSTIFICÁVEIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – DESVIO PRODUTIVO – MERO FUNDAMENTO PARA INDENIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANO AUTÔNOMO POR DESVIO PRODUTIVO – PEDIDO REJEITADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 – A relação contratual que levou as rés a procederem com os débitos automáticos foi lastreada em contrato fraudulento, cenário recorrente envolvendo idosos, demais consumidores e as empresas em questão. 2 – A devolução em dobro não pressupõe a má-fé ( CDC, art. 42, § único), mas apenas a ausência de justificativa idônea, interpretação que prevaleceu no âmbito do C.
STJ.
Se o contrato que justificou os descontos sequer foi demonstrado nos autos, é evidente que não se trata de engano justificável.
Devolução em dobro mantida. 3 – Indenização por danos morais, na medida em que a autora foi vítima de golpe vil, por meio da qual eram carcomidas suas finanças, num cenário de engodo reiteradamente apreciado por esta Poder Judiciário, sem sinais de mudanças, apesar das condenações.
Valor de cinco mil reais fixados à luz dos precedentes recentes desta C.
Câmara, da vulnerabilidade da vítima, do descaso das rés, e de outras peculiaridades do caso.
Majoração devida. 4 – O desvio produtivo não é uma nova espécie de dano, mas, sim, um fundamento diferente para justificar a ocorrência de dano moral.
Logo, improcedente o pedido de indenização por dano de desvio produtivo, o que nada impacta a avaliação do dano moral, cuja indenização foi majorada neste voto.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048613820228260229 Hortolândia, Data de Julgamento: 30/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2023) Assim, nesse ponto, rejeito o pleito autoral. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a DILSON RODRIGUES o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5004948-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62923052 Petição Inicial Petição Inicial 25021111595450700000055901135 62924053 PROC- Dilson Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021111595475300000055901136 62924055 BILHETE- PASSAGEM DE IDA COM ALTERAÇÃO Documento de comprovação 25021111595493800000055901138 62924056 BILHETE- PASSAGEM DE VOLTA COM ALTERAÇÃO Documento de comprovação 25021111595535500000055901139 62924057 COMPROVANTE DE ESTADIA- PAGAMENTO HOTEL - FERNANDO DE NORONHA Documento de comprovação 25021111595562800000055901140 62924058 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ALUGUEL DE CARRO - FERNANDO DE NORONHA Documento de comprovação 25021111595600100000055901141 62924066 COMPROVANTE - PAGAMENTO DE TAXA DE PERMANENCIA - FERNANDO DE NORONHA_compressed (1) Documento de comprovação 25021111595625400000055901149 62924077 PASSAGEM COMPRADA - COM ALTERAÇÃO VOLTA- Documento de comprovação 25021111595650800000055902008 62924078 PASSAGEM COMPRADA- SEM ALTERAÇÃO - IDA Documento de comprovação 25021111595668400000055902009 63560154 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021917274197700000056474342 63560183 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021917294274700000056474916 63799427 Petição (outras) Petição (outras) 25022316450680400000056682180 63799429 Petição (outras) Petição (outras) 25022316461067600000056682182 63799430 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 25022316461088100000056682183 63850526 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022415462030800000056728794 63850527 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022415462049100000056728795 67860925 Contestação Contestação 25042913304721800000060246698 67860928 KIT HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042913304749100000060246701 67891475 Carta de Preposição Carta de Preposição 25042916093358500000060274793 67894967 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042918275300200000060276437 67911271 5004948-52.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25042918275313800000060292477 68351929 Réplica Réplica 25050722361355800000060684996 68481739 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050913480494000000060802616 68626538 Decisão Decisão 25070914141128200000060927124 -
24/07/2025 06:49
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 12:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/07/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido de DILSON RODRIGUES - CPF: *69.***.*74-68 (REQUERENTE).
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09/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 18:27
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de DILSON RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5004948-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILSON RODRIGUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5004948-52.2025.8.08.0024 REQUERENTE: DILSON RODRIGUES Advogado: Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(a): Dr(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.(09.***.***/0001-60); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Requerente para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/04/2025 Hora: 16:15 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 24 de fevereiro de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
24/02/2025 15:46
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/02/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5004948-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILSON RODRIGUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à(s) parte(s) autor(as), por seu patrono, para nos termos da Portaria 01/2021, de 17/05/2021, desta Especializada, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o documento de identidade e comprovante de residência do(a) autor(a), emitido por entidades oficiais ou algum dos documentos listados a seguir, devendo o documento estar em nome do autor (a):: – Contas de consumo de água, energia elétrica e telefone – fixo ou móvel; – Contrato de aluguel que esteja em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um comprovante de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel; – Declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um comprovante de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone; – Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; – Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; – Contracheque emitido por órgão público; – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; – Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; – Fatura de cartão de crédito; – Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; – Extrato do FGTS; – Guia/carnê do IPTU ou IPVA; – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; – Infração de trânsito; – Laudo de avaliação de imóvel pela Caixa.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025 -
19/02/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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