TJES - 5005926-93.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 23:23
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:33
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVEIRA DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5005926-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVEIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129, THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES - ES16594 Requerido(s): Nome: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2.179, Andar 8, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Requerente(s): Nome: RITA DE CASSIA SILVEIRA DE JESUS Endereço: Rua Angelino Pratti Neto, 2, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-012 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RITA DE CASSIA SILVEIRA DE JESUS em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que: a) no dia 15/01/2025 ao tentar realizar uma compra teve seu crédito negado, posteriormente descobriu uma negativação em seu nome, este feito pela Requerida, sem sua anuência.
Isto posto, requer, em sede liminar, a exclusão imediata de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais, visto que não vislumbro, a partir das provas anexadas aos autos, documentação que demonstre de forma clara que o nome da Autora está de fato negativado.
Acostados aos autos, verifico somente o print da tela do aplicativo do SERASA, conforme documentação apresentada no Id. 63590626, o que não sustenta a verossimilhança das alegações haja vista a falta de informações pessoais adicionais, para comprovação da negativação.
Portanto, a ausência de documentação adicional que sustente as alegações do Requerente compromete a verossimilhança dos fatos alegados.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diligencie-se no necessário.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 24/04/2025 Hora: 14:20 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022011060684000000056500988 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022011060715500000056500991 02- DECL Documento de comprovação 25022011060731200000056500992 03- RG Documento de Identificação 25022011060751500000056500993 04 - CTPS Digital Documento de Identificação 25022011060773500000056500994 05- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25022011060791100000056501004 06- NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 25022011060810900000056501005 07- Email Documento de comprovação 25022011060829200000056502658 08- CNPJ Documento de Identificação 25022011060848000000056502659 09- Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022011060872000000056502660 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022017195958900000056561281 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022017195958900000056561281 Petição (outras) Petição (outras) 25031011214553500000057383688 10- comp end Documento de comprovação 25031011214594700000057383692 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 13:48
Expedição de Citação eletrônica.
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14/03/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 22:35
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVEIRA DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5005926-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVEIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
INTIMADO: Nome: RITA DE CASSIA SILVEIRA DE JESUS Endereço: Rua Angelino Pratti Neto, 2, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-012 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63590609 Petição Inicial Petição Inicial 25022011060684000000056500988 63590612 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022011060715500000056500991 63590613 02- DECL Documento de comprovação 25022011060731200000056500992 63590614 03- RG Documento de Identificação 25022011060751500000056500993 63590615 04 - CTPS Digital Documento de Identificação 25022011060773500000056500994 63590625 05- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25022011060791100000056501004 63590626 06- NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 25022011060810900000056501005 63590629 07- Email Documento de comprovação 25022011060829200000056502658 63590630 08- CNPJ Documento de Identificação 25022011060848000000056502659 63590631 09- Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022011060872000000056502660 -
20/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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