TJES - 5004176-08.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004176-08.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: MARIA DA PENHA DE FREITAS BORGES Endereço: Avenida Luiz Cândido Durão, 28, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-530 Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 REQUERIDO (A): Nome: INTER RURAL CAPIXABA Endereço: Rua Alfredo Guilherme da Silva, 157, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-660 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA DA PENHA DE FREITAS BORGES em face de INTER RURAL CAPIXABA.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
No entanto, não houve indicação de novos bens, evidenciando a inviabilidade do prosseguimento da presente execução.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Transitada em julgada essa sentença e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 07:57
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 22:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de INTER RURAL CAPIXABA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE FREITAS BORGES em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
5004176-08.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: MARIA DA PENHA DE FREITAS BORGES Endereço: Avenida Luiz Cândido Durão, 28, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-530 Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 REQUERIDO(A): Nome: INTER RURAL CAPIXABA Endereço: Rua Alfredo Guilherme da Silva, 157, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-660 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de pedido formulado por MARIA DA PENHA DE FREITAS BORGES no curso do cumprimento de sentença, em face de INTER RURAL CAPIXABA.
A parte exequente pleiteia pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir no polo passivo empresas terceiras a fim de garantir a satisfação da execução.
Neste sentido, ressalto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui rito próprio, assegurando o contraditório e a ampla defesa, elementos essenciais para a validade do processo e para a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de mecanismo jurídico que impede a utilização do processo de execução como via de acesso direto a bens de terceiros, sem que seja demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica para fraudar credores ou desviar finalidades.
Além disso, não há, nos autos, elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a existência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica por parte da executada que justifiquem a adoção de medida tão extrema, antes da instauração do incidente adequado.
A tentativa de vincular o patrimônio da empresa sem o devido processamento do incidente violaria os direitos constitucionais e processuais das partes envolvidas.
O deferimento de medidas coercitivas em sede de cumprimento de sentença, embora essencial à efetividade do processo, não pode se sobrepor às garantias legais previstas no ordenamento jurídico, especialmente quando há procedimento específico a ser observado.
ISTO POSTO, INDEFIRO o requerimento da parte autora.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, na forma do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados FONAJE 75 e 161.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:25
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004176-08.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DA PENHA DE FREITAS BORGES INTERESSADO: INTER RURAL CAPIXABA Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 DESPACHO INDEFIRO o requerimento ID nº 65684447, uma vez que o Representante da empresa trata-se de terceiro alheio aos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias fornecer o CNPJ da executada para seguimento na forma do despacho ID nº 62713368, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004176-08.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: MARIA DA PENHA DE FREITAS BORGES REQUERIDO: INTERESSADO: INTER RURAL CAPIXABA Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62977199.
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 17:38
Conta Atualizada
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11/12/2024 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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11/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:41
Expedição de Mandado - intimação.
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17/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 13/09/2024 para INTER RURAL CAPIXABA (REQUERIDO) e MARIA DA PENHA DE FREITAS BORGES - CPF: *32.***.*45-00 (REQUERENTE).
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24/09/2024 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:48
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2024 13:48
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA DE FREITAS BORGES - CPF: *32.***.*45-00 (REQUERENTE).
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE FREITAS BORGES em 14/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 09:59
Expedição de carta postal - intimação.
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03/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de INTER RURAL CAPIXABA em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:10
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 14:41
Expedição de carta postal - intimação.
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03/04/2024 09:43
Processo Inspecionado
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03/04/2024 09:43
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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