TJES - 5017753-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:51
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5017753-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-TREVISAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: TATIANA EUGENIO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 S E N T E N Ç A SOMA-TREVISAN EMPREENDIMENTOS SPE LITDA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de TATIANA EUGENIO ALVES, aduzindo ser credora da parte demandada no importe de R$3.872,28 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Aduz a parte autora que firmou Promessa de Compra e Venda com a demandada em 29 de julho de 2017, relativo ao lote R-05, localizando no Loteamento Residencial Riveira II.
Em sequência, comunica que a demandada está inadimplente com as parcelas mensais, desde 01 de janeiro de 2024 e que tentou-se realizar um acordo extrajudicial, no entanto, sem êxito.
Em síntese, requereu: a) que a demandada seja citada para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, sob as penas da lei; b) que seja ação julgada totalmente procedente para que a demandada seja condenada ao pagamento da quantia devida corrigida e acrescida de juros legais, até a data do efetivo adimplemento; c) que seja aplicado o artigo 323 do Código de Processo Civil, para que a condenação ao pagamento seja referente às parcelas vencidas e à vencer no curso da presente ação; Custas quitadas ID n° 42933161.
Decisão de ID n° 42976058 que deferiu a parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça e que determinou a citação da parte demandada para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar Contestação.
Devidamente citada, conforme certidão de mandado n° 5063711, a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão de ID n° 52855284.
A parte autora manifestou-se nos autos (ID n° 47489952), oportunidade na qual requereu o julgamento da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, ensina que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, observo com a análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Contudo, mesmo presentes os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo questão de ordem processual pendente nos autos, passo ao exame do mérito.
SOMA – TREVISAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de TATIANA EUGENIO ALVES, aduzindo ser credora da parte demandada no importe de R$3.872,28 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Da análise dos autos, observo que a parte demandada foi devidamente citada, consoante certidão de mandado n° 506371, ID n° 47489952.
Todavia, não apresentou contestação, tampouco, apresentou documentos que pudessem ir de encontro com a pretensão inicial da autora.
Sendo assim, têm-se a necessidade de aplicação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A partir disso, consideram-se verdadeiras as alegações apresentadas pelo demandante.
Destarte, constata-se que há nos autos prova suficiente de existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento da parte demandada, conforme se observa através da Promessa de Compra e Venda, assim como no saldo devedor, acostado aos autos de ID n° 42409536/42409540.
In casu, vê-se que o saldo devedor (ID n° 42409540), apresentado pelo autor exibe as informações detalhadas das parcelas inadimplidas pela parte demandada, restando, portanto, clarividente a existência do débito.
Nesta toada, a soma dos aludidos fatos – a relação incontroversa e ausência de pagamento – concretiza o suporte fático de que emerge o direito do autor ao recebimento da contraprestação pecuniária estipulada.
Nesse sentindo, corrobora o entendimento pátrio: APELAÇÃO.
BEM IMÓVEL (LOTE).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Tendo havido inadimplemento do contrato pelos compromissários compradores, é devida a cobrança do débito em atraso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1036811-81.2020.8.26.0602 Sorocaba, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
In casu, a prova produzida foi suficiente a demonstrar compra e venda de veículo no valor total de R$ 78.000,00 com inadimplemento do adquirente de parcela no valor de R$ 55.000,00.
II.
Diante da prova do fato constitutivo do direito do autor, caberia ao réu a prova do pagamento do saldo, nos termos do art. 373, II do CPC/15.
Mas a parte ré não se desencumbiu da prova do pagamento do valor representado pelo terreno (R$ 55.000,00) e nem mesmo comprovou valor a menor do bem negociado.
Inexistindo a prova do pagamento, se impõe a procedência da ação de cobrança.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*54-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*54-20 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018) (grifos nossos) À vista disso, compreendo que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, de modo que o acolhimento da pretensão deduzida é a medida que se impõe.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo a conclusão.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 3.872,28 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), valor original do débito, onde haverá a incidência de juros, a partir da citação, e correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Vitória(ES), 21 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
24/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 14/12/2024 para TATIANA EUGENIO ALVES - CPF: *92.***.*78-94 (REQUERIDO).
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13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:19
Julgado procedente o pedido de SOMA-TREVISAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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16/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de TATIANA EUGENIO ALVES em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:33
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 11:04
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:42
Desentranhado o documento
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10/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:09
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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