TJES - 5006330-26.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006330-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA INTERESSADO: OTICA LITORAL LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRONICA 1- Certifico que a Apelação de Id nº 73231668 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo não realizado. 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 17 de julho de 2025 -
20/07/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 04:08
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006330-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA INTERESSADO: ÓTICA LITORAL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) em face de Ótica Litoral LTDA.
Narra o autor, em suma, que a empresa ré estaria exercendo atividade privativa de médico oftalmologista, notadamente mediante a realização de exames de vista e a prescrição de lentes corretivas por intermédio de profissional optometrista.
Sustenta que tal conduta viola frontalmente os Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, configurando, em tese, o exercício ilegal da medicina e colocando em risco a saúde pública.
Para corroborar sua pretensão, acostou vasto acervo documental, composto por decisões judiciais supostamente favoráveis à sua tese e dossiê contendo relatos de alegados prejuízos à saúde de consumidores atendidos por optometristas.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 66565642), na qual refuta integralmente as alegações autorais, asseverando a plena legalidade de sua atuação, destacando que o profissional vinculado à empresa possui formação superior em optometria, atividade regularmente reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Alega, ainda, que a tese sustentada pelo autor encontra-se superada pelos recentes posicionamentos jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, imputando ao demandante litigância de má-fé e postulando sua condenação nas verbas de sucumbência, com o afastamento da benesse prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Apresentada réplica (ID 67928416), na qual o autor, de forma essencialmente reiterativa, reproduz os argumentos expendidos na inicial.
O Ministério Público, no exercício de sua função institucional, manifestou-se nos IDs 69969570 e 70954471, pugnando pela produção de diligências complementares, com vistas à elucidação plena dos fatos controvertidos. É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, passo à apreciação do pedido ministerial reiterando a pretensão de diligência fiscalizatória in loco, não obstante conste nos autos a certidão lavrada sob o ID 54464067, datada de 11/11/2024, da qual se infere, de modo inequívoco, que a pessoa jurídica demandada, Ótica Litoral LTDA., deixou de exercer atividades no endereço indicado na peça vestibular, tendo encerrado suas operações naquele local há cerca de dois meses – (hoje decorrido mais de sete meses) -, sendo que o imóvel em questão se encontra, atualmente, sob a ocupação de outra atividade comercial, sob a denominação de “Morango Rosa Boutique de Roupas”.
A despeito da ratificação do requerimento ministerial, com fundamento em endereço constante da procuração de ID 66566624, reputo que a diligência requerida mostra-se, data venia, despida de utilidade concreta e juridicamente relevante para os fins a que se propõe.
Com efeito, não se trata de simples deslocamento físico do ponto comercial da empresa ré, mas de elemento fulcral à própria causa de pedir da presente ação civil pública, cujo fulcro é o exercício de atividade empresarial no município de Guarapari/ES.
A inicial, em sua inteireza, estrutura-se sobre a suposta prestação de serviços não autorizados em estabelecimento ótico localizado nesta Comarca, sendo ilustrada com registros fotográficos de fachada, cartazes e publicidade localizados especificamente no endereço já certificado como desocupado pela ré.
Assim, ausente qualquer comprovação nos autos de que a requerida mantenha unidade ativa em território desta jurisdição, carece de amparo fático e lógico a pretensão de nova diligência investigativa, notadamente em outro Estado da Federação (MG), hipótese que ultrapassa os contornos da demanda tal como proposta.
Não se pode olvidar que a própria lógica da tutela jurisdicional impõe limites à cognição do magistrado aos exatos termos delineados na petição inicial, sendo defeso ao juízo, salvo em hipóteses excepcionais, ampliar ex officio a competência territorial ou alterar o substrato fático da demanda com base em informações unilaterais carreadas tardiamente aos autos.
Demais disso, a alegação de existência de novo endereço constante de instrumento de mandato anexo não se presta, por si só, a infirmar a conclusão extraída de diligência oficial promovida por este juízo, tampouco serve como prova segura de que a empresa demandada permaneça em operação, sobretudo na localidade onde o controle jurisdicional foi efetivamente suscitado.
Dessarte, ausente qualquer utilidade prática, concreta ou jurídica na medida investigatória pretendida, e inexistente demonstração idônea de manutenção das atividades da ré em território desta Comarca, indefiro o requerimento ministerial de realização de fiscalização in loco.
No mais, o feito se encontra integralmente instruído, sendo suficiente o acervo documental constante dos autos para a formação do convencimento deste Juízo.
A controvérsia, ademais, é eminentemente de direito, não demandando dilação probatória.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
De igual modo, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão for unicamente de direito ou quando o estado do processo permitir o imediato julgamento do mérito, como na hipótese vertente.
Assim sendo, declaro encerrada a fase instrutória, proferindo julgamento antecipado da lide.
Superadas as questões preliminares, adentro no terreno meritório.
A controvérsia cinge-se à suposta prática, pela ré, de atos privativos de médico oftalmologista, em especial a realização de exames de acuidade visual e a consequente prescrição de lentes corretivas, por meio de profissional optometrista.
O ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não se admitindo que presunções genéricas ou conjecturas supram a necessária prova robusta e específica.
No caso concreto, o acervo probatório trazido aos autos pelo autor revela-se manifestamente insuficiente para comprovar a prática, pela ré, de atos privativos de médico.
A documentação acostada limita-se a compilações de decisões judiciais proferidas em outros feitos, relatórios genéricos sobre alegados prejuízos decorrentes de atendimentos realizados por optometristas em contextos distintos, além de capturas de telas de redes sociais e publicidades em que se anuncia a realização de “exames de vista”.
Todavia, cumpre observar que a expressão “exame de vista” possui conotação imprecisa, sendo frequentemente utilizada para designar tanto atos típicos da medicina, quando envolvem diagnóstico de doenças, quanto atividades próprias da optometria, consistentes na aferição da acuidade visual e na detecção de disfunções refrativas (miopia, hipermetropia, astigmatismo e presbiopia), sem qualquer incursão no campo diagnóstico de patologias.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que permita concluir que a ré tenha ultrapassado os limites de sua atividade, realizando diagnóstico nosológico ou prescrevendo tratamento clínico ou cirúrgico, o que, efetivamente, seria ato privativo do médico, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).
Para que a tese autoral pudesse prosperar, seria imprescindível a juntada de elementos como: receitas emitidas pelo profissional da ré com diagnóstico de patologia ocular, laudos técnicos atestando a utilização de equipamentos privativos da medicina, ou, ainda, o depoimento de consumidores que tenham sido submetidos a procedimentos de natureza médica.
Nenhum desses elementos, entretanto, foi trazido aos autos.
Assim, resta absolutamente evidente que o autor se vale de uma construção argumentativa fundada em ilações, na tentativa de sustentar uma tese que não se ampara no conjunto probatório.
E no processo civil brasileiro, "allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" — alegar sem provar equivale a não alegar.
Dessa forma, impõe-se a improcedência da demanda, ante a manifesta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito vindicado.
Passo, por conseguinte, à incursão do pleito deduzido pela ré acerca da configuração de litigância de má-fé.
Com efeito, restou cabalmente demonstrado que o autor manejou a presente demanda de forma temerária, imputando à parte ré conduta tipificada, em tese, como crime (exercício ilegal da medicina), sem qualquer substrato probatório minimamente idôneo, o que caracteriza ofensa aos deveres processuais da boa-fé, da lealdade, da veracidade e da cooperação, nos termos dos artigos 77 e 80, incisos III e V, ambos do Código de Processo Civil.
A conduta processual do autor se amolda, ainda, à hipótese de "Strategic Lawsuit Against Public Participation (SLAPP)", consistente na utilização do aparato judicial como instrumento de coerção econômica ou intimidação de agentes concorrenciais, prática que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo à luz dos princípios da dignidade da justiça, do devido processo legal e da liberdade do exercício profissional.
Por essas razões, entendo configurada a litigância de má-fé, razão pela qual se impõe a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, inclusive com o afastamento da regra de isenção das verbas de sucumbência prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos III e V, e 81, caput, ambos do CPC, ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, afastando-se, para tanto, a isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, em razão da má-fé processual reconhecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas/despesas processuais, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas do processo, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/06/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CNPJ: 48.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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16/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:09
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006330-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA INTERESSADO: OTICA LITORAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA - SP292068 - DESPACHO - A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista, denotando uma discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou.
Posto isso, chamo o feito à ordem para retificar a parte final da decisão ID 66732113, com o objetivo de adequá-la à lógica processual, bem como aos princípios da clareza e da precisão normativa.
Onde se lê: Intimem-se, especialmente o representante do MPES para réplica.
Leia-se: Intimem-se as partes para ciência desta decisão e apresentação de réplica.
Após, intime-se o representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que se manifeste, requerendo o que entender de direito.
Em sendo assim, remetam-se os autos ao representante do Parquet.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/05/2025 08:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/05/2025 08:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/05/2025 08:46
Expedição de Intimação - Diário.
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03/05/2025 08:46
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006330-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA INTERESSADO: OTICA LITORAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 DECISÃO-CARTA PRECATÓRIA (Isenta de antecipação de custas - art. 18, Lei 7357/85) Junte-se os extratos do Sniper.
Cite-se a ÓTICA LITORAL LTDA., por sua sócia-administradora PRISCILA COSTA DE SOUZA, na RUA MARISTELA COSTA DE SOUZA MENEZES, 65 (CASA A) - INVEJADA, MUTUM/MG (36.955-000) para que, querendo, apresente contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão a força de carta precatória-mandado de citação/intimação, e via de consequência, solicito ao juízo deprecado que determine a qualquer Oficial(a) de Justiça plantonista de Mutum/MG, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070214584244800000043671619 NOTA TÉCNICA 153.2023 ANVISA - Assinado Documento de comprovação 24070214584293800000043671627 DOSSIE - CASOS REAIS DE DANOS POR ÓTICAS E OPTOMETRISTAS - AT 20.03.2024 - Assinado Documento de comprovação 24070214584315500000043671628 PARECER JURIDICO_NNJ-ADPF_131 Documento de comprovação 24070214584344500000043671630 LIMINAR CBO X JOSELITA SOARES - OTICA EBENEZER (1) Documento de comprovação 24070214584376500000043671632 LIMINAR OTICA MAIS BRASIL - OPTO GUTERRY NOBREGA (1) Documento de comprovação 24070214584397300000043671636 ACÓRDÃO OTICA GENESIS X ANTONIO CARLOS (2) Documento de comprovação 24070214584415700000043671638 otica condenada 20 mil (2) Documento de comprovação 24070214584447200000043671639 0729952-12.2024.8.02.0001 Documento de comprovação 24070214584477300000043671640 0708989-06.2024.8.02.0058 Documento de comprovação 24070214584500000000043671644 Ata e docs de Eleição Documento de Identificação 24070214584523900000043671647 Estatuto CBO 2019 Documento de Identificação 24070214584586400000043671648 PROCURAÇÃO CBO 2024 - C - ALEass Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070214584624500000043671651 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070817311801200000043998919 Despacho Despacho 24070823424004000000044048662 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070823424004000000044048662 Manifestação Ministerial Petição (outras) 24081917145404300000046542694 Anexo ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 01/2022 CAOPS/MPES Petição (outras) 24081917264490000000046544844 -
04/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:06
Processo Inspecionado
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20/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:56
Juntada de Mandado
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04/11/2024 16:48
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:47
Juntada de Mandado
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20/08/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
-
20/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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