TJES - 5016376-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 14:16 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 14:16 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível. 
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                                            24/04/2025 13:50 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            24/04/2025 13:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            24/04/2025 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 14:05 Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ANALIA RIBEIRO ROSA - CPF: *31.***.*81-35 (AGRAVADO), DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - CPF: *90.***.*61-01 (AGRAVANTE) e GERVASIO ROSA - CPF: *79.***.*76-91 (AGRAVADO). 
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                                            08/04/2025 00:00 Decorrido prazo de GERVASIO ROSA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Decorrido prazo de ANALIA RIBEIRO ROSA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 10:02 Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025. 
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                                            18/03/2025 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016376-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR AGRAVADO: ANALIA RIBEIRO ROSA, GERVASIO ROSA RELATOR: DES.
 
 JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de AGRAVO DE INSTRUMENTO por DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação, que indeferiu o pedido de transferência de valores penhorados para o juízo da execução.
 
 Diante da dúvida quanto ao cabimento do recurso, foi determinada a intimação do agravante para que justificasse expressamente sua admissibilidade, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
 
 Em resposta, o agravante apresentou petição alegando que o rol do artigo 1.015 do CPC não é taxativo e que o presente agravo seria cabível com fundamento no parágrafo único do referido artigo, uma vez que a decisão recorrida possui "substancial cunho decisório" e impacta o cumprimento de sentença (id. 12507200). É o breve relatório.
 
 Decido na forma do artigo 932, III, do CPC, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal.
 
 Em que pese a interposição do presente recurso, entendo que o decisum não comporta o cabimento da presente via.
 
 Como se sabe, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.696.396 e 1.704.526 definiu que o rol do artigo 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada.
 
 Em análise do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos, salientou que a interpretação do rol do agravo de instrumento não pode deixar de observar a intenção do legislador que foi de restringir a utilização do recurso.
 
 Porém, como ficou assentado no julgamento dos recursos paradigmas, o rol do artigo 1.015, do CPC, devia comportar interpretação à luz do texto constitucional, mormente no que diz respeito à vertente axiológica do efetivo acesso à justiça considerado como o direito ao procedimento adequado, à tutela efetiva e tempestiva.
 
 Sobre o tema: O direito à tutela jurisdicional, o direito a um procedimento adequado, o direito a técnicas processuais adequadas para efetivar o direito afirmado, o direito à prova e o direito de recorrer são corolários do exercício do direito de ação.
 
 Todos são situações jurídicas que compõem o conteúdo eficacial do direito de ação. (DIDIER JR., Fredie.
 
 Curso de direito processual civil.
 
 Vol. 1. 17ª edição.
 
 Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 285).
 
 Nesse contexto, prevaleceu a tese da taxatividade mitigada que comportaria a compreensão de que o rol do artigo 1.015, do CPC, é taxativo – nos termos da intenção do legislador – porém nele há uma hipótese de cabimento excepcional que limita-se às hipóteses que não podem aguardar a discussão futura na análise da apelação.
 
 Com isso, respeita-se a escolha legislativa de limitação do cabimento do recurso, mas, por compreender que o exercício da previsão futura, de todas as situações cuja análise imediata se torna necessária por uma questão de urgência e efetividade, adota-se a tese da taxatividade mitigada.
 
 Nessa linha, resta claro do voto da Ministra Relatora que a tese proposta foi feita de forma restrita, acrescendo-se uma hipótese de cabimento excepcional a partir de um requisito objetivo que seria a urgência da medida decorrente da inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação.
 
 Veja-se de trecho do voto publicado ainda sem a devida correção: A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.
 
 Não há que se falar, destaque-se, em desrespeito a consciente escolha político-legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento, mas, sim, de interpretar o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego.
 
 Em última análise, trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. (grifos do original) Firmada tal premissa, a meu sentir, não é possível vislumbrar a urgência da qual decorreria a inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação.
 
 O agravante sustenta que a decisão impugnada afeta o cumprimento de sentença, mas tal afirmação não se sustenta, pois a questão discutida não envolve ato típico de execução ou cumprimento de decisão judicial, mas sim um pleito de antecipação de valores em um processo de desapropriação que sequer transitou em julgado.
 
 Ainda que sustente que a decisão impugnada lhe causa prejuízo imediato, não há demonstração de que a espera pelo desfecho do processo causará risco de inutilidade da prestação jurisdicional.
 
 O próprio agravante reconhece que os valores supostamente devidos ainda não foram disponibilizados no processo de desapropriação, o que reforça a conclusão de que não há montante líquido e certo cuja destinação já esteja definida.
 
 Assim, a questão poderá ser revista no momento oportuno, quando houver valores disponíveis e devidamente vinculados aos expropriados, sem qualquer prejuízo ao direito do recorrente.
 
 Pelo exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso, tendo em vista não atender ao requisito do cabimento.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Preclusa a via recursal, determino as baixas legais.
 
 Vitória/ES.
 
 JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
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                                            13/03/2025 16:48 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            13/03/2025 15:42 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            13/03/2025 15:42 Negado seguimento a Recurso de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - CPF: *90.***.*61-01 (AGRAVANTE) 
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                                            13/03/2025 10:51 Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            07/03/2025 12:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/02/2025 09:49 Publicado Despacho em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 09:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016376-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR AGRAVADO: ANALIA RIBEIRO ROSA, GERVASIO ROSA RELATOR: DES.
 
 JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Ferreira Mourão Junior contra despacho proferido nos autos da ação de desapropriação nº 5001633-59.2024.8.08.0021, que indeferiu o pedido de transferência de valores penhorados para o juízo da execução.
 
 Antes de apreciar o mérito recursal, faz-se necessário examinar o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista que, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o rol de decisões passíveis de impugnação por meio deste recurso é taxativo, admitindo interpretação ampliativa apenas em hipóteses excepcionais.
 
 No presente caso, o despacho agravado, apesar de possuir cunho decisório, não parece se enquadrar expressamente nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, o que suscita dúvidas quanto à admissibilidade do recurso.
 
 Ora, a decisão recorrida não versa sobre questão incidental dotada de carga decisória autônoma, mas sim sobre o indeferimento de pedido de transferência de valores em um processo que ainda se encontra em fase de instrução.
 
 Além disso, não há valores efetivamente depositados nos autos da desapropriação, o que reforça a necessidade de melhor esclarecimento acerca da urgência e do cabimento do agravo.
 
 Diante do exposto, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar especificamente o cabimento do presente agravo de instrumento, demonstrando de forma objetiva em qual hipótese do artigo 1.015 do CPC fundamenta sua interposição.
 
 Após, retornem os autos conclusos para análise.
 
 JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
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                                            21/02/2025 15:30 Expedição de despacho. 
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                                            20/02/2025 12:58 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/02/2025 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 15:46 Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            14/02/2025 17:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2025 13:16 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            28/01/2025 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 18:30 Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            21/01/2025 14:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/12/2024 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 17:22 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            03/12/2024 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 17:08 Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            15/11/2024 11:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/10/2024 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 17:19 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            17/10/2024 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 14:59 Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            16/10/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 14:59 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            16/10/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 17:56 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/10/2024 17:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            14/10/2024 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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