TJES - 5000590-54.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para RICARDO JOSE DE OLIVEIRA SOBRAL - CPF: *00.***.*64-42 (EXECUTADO) e UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.***.***/0007-88 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:07
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000590-54.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA EXECUTADO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA SOBRAL = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação de acordo Vistos em Inspeção/2025. 1.
Versam os autos sobre execução por quantia certa ajuizada pela União Social Camiliana - Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo em face de Ricardo José de Oliveira Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 62216482, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 62216482, e, via de consequência, amparado nos arts. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘6)’ do acordo ID 62216482). 3.
Honorários na forma do acordo (vide cláusula ‘2)’ do acordo ID 62216482).
Custas iniciais quitadas (vide ID 20933608) e sem as remanescentes, não só porque aquelas são suficientes para cobrir as despesas realizadas, mas também por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4.
Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide cláusula ‘6)’ do acordo ID 62216482), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/02/2025 10:07
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:08
Processo Inspecionado
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03/02/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de RICARDO JOSE DE OLIVEIRA SOBRAL - CPF: *00.***.*64-42 (EXECUTADO) e UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.***.***/0007-88 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:52
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE OLIVEIRA SOBRAL em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 12:08
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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