TJES - 5002700-52.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido de EDNEIA GOIS DE ANDRADE - CPF: *65.***.*07-98 (AUTOR).
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19/05/2025 15:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/04/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:42
Audiência Una realizada para 01/04/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:59
Publicado Decisão - Carta em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002700-52.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEIA GOIS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado extremamente oneroso e incompatível com seus interesses, ao qual aderiu sem que fossem prestadas as devidas informações e esclarecimentos prévios, em desconformidade com o sistema protetivo de consumidor. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito da pretensão autoral. 4.
Não obstante os argumentos expostos na peça de ingresso, observo que o contrato em questão sequer foi carreado aos autos, não sendo possível verificar se nele consta ou não informações suficientemente claras e objetivas sobre o serviço contratado; certa a incontrovérsia acerca de sua efetiva adesão pela parte autora.
Por sua vez, os pagamentos/descontos em foco efetivam-se desde 2022, sem que se vislumbre situação periclitante a tornar insuportável o curso regular do processo. 5.
Destarte, é o caso de se aguardar o andamento processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito. 6.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 7.
Indefiro ainda, a realização de audiência una de CIJ por videoconferência, por entender conveniente e adequando o comparecimento pessoal das partes, sem que se vislumbre situação excepcional a justificar a modalidade virtual. 8.
Cite-se e intimem-se. 9.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito NA FORMA DO ATO NORMATIVO TJ/ES 19/2025, A COMUNICAÇÃO DAS PARTES COM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS SE DARÁ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 11,§2º DA DA RESOLUÇÃO 455/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E A EVENTUAL COMUNICAÇÃO CONCOMITANTE POR OUTROS MEIOS POSSUIRÁ VALOR MERAMENTE INFORMACIONAL.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO PARA COMUNICAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO POSSUAM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, E ESPECIALMENTE PARA: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) PRESENCIAL designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 01/04/2025 Hora: 15:00 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021121023839800000055967241 1.
PROCURACAO E CONTRATO - EDNEIA GOIS DE ANDRADE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021121023862400000055967242 2.
DOC PESSOAL - EDNEIA GOIS DE ANDRADE Documento de Identificação 25021121023882400000055967243 3.
COMP RESIDENCIA - EDNEIA GOIS DE ANDRADE Documento de comprovação 25021121023899000000055967244 4.
HISTORICO - EDNEIA GOIS DE ANDRADE Documento de comprovação 25021121023911100000055967245 5.
EXTRATO - EDNEIA GOIS DE ANDRADE Documento de comprovação 25021121023923400000055967246 6.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25021121023934600000055967248 7.
Calculo 1 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25021121023954700000055967249 8.
Calculo 2 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25021121023968800000055967250 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021212244043600000055990144 DESTINATÁRIOs: Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 499/500, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: EDNEIA GOIS DE ANDRADE Endereço: Rua Antônio Coutinho, 18, Retiro Saudoso, CARIACICA - ES - CEP: 29154-758 -
19/02/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDNEIA GOIS DE ANDRADE - CPF: *65.***.*07-98 (AUTOR)
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12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:02
Audiência Una designada para 01/04/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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