TJES - 0048657-82.2012.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0048657-82.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: WESLEY GIOVANE ROCHA, WR IMÓVEIS - WESLEY GIOVANE ROCHA *99.***.*14-40 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença transcrita abaixo: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0048657-82.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: WESLEY GIOVANE ROCHA, WR IMÓVEIS - WESLEY GIOVANE ROCHA *99.***.*14-40 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Espaço da Segurança e Telefonia Comercial Ltda em face de Wesley Giovane Rocha e WR Imóveis.
Intimada para que constitua novo advogado, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 76, § 1°, I, e 485, IV, do CPC, a autora restou inerte.
Feita tentativa de intimação pessoal, esta retornou infrutífera, não atualizando, o autor, o endereço nos autos.
Pois bem.
O art. 485, inciso III do CPC dispõe que não haverá resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que a ele forem impostos.
Ainda, em se verificando tal situação, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir sua desídia no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, CPC).
No presente caso, a parte autora não se manifestou nos autos e manteve seus dados desatualizados, deixando de atender ao ônus que lhe foi incumbido.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, se existentes.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 19:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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02/03/2023 15:00
Decorrido prazo de ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2012
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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