TJES - 5000960-68.2023.8.08.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.º 5000960-68.2023.8.08.0064 APELANTE: ELIELTON DE AMORIM ANDRE APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA DECISÃO INTEGRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Elielton de Amorim Andre contra sentença integrada proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba/ES, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, julgando improcedente o pedido de indenização securitária, sob fundamento de que o autor estava alcoolizado no momento do acidente.
O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não foi intimado para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, além de pleitear a reforma da sentença quanto ao mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração implica nulidade da decisão integrativa proferida com efeitos infringentes; (ii) verificar se a suposta embriaguez do autor afasta, por si só, o direito à cobertura securitária do seguro DPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.023, § 2º, do CPC impõe ao juiz a intimação da parte embargada quando os embargos de declaração puderem acarretar modificação da decisão anterior, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
No caso concreto, embora tenha sido determinada a intimação da parte embargada, esta foi erroneamente dirigida à parte embargante (seguradora), impedindo o autor de se manifestar sobre ponto crucial da controvérsia. 5.
A ausência de intimação para manifestação sobre os embargos que resultaram na reversão do resultado da sentença configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade absoluta da decisão integrativa e dos atos subsequentes. 6.
O prejuízo é evidente, pois a modificação da sentença de parcialmente procedente para improcedente ocorreu sem que o autor tivesse a oportunidade de se manifestar sobre a tese da exclusão da cobertura por ato ilícito. 7.
A jurisprudência pátria, inclusive da própria Câmara julgadora, é firme quanto à nulidade de decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos modificativos sem a intimação da parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões a embargos de declaração com efeitos infringentes configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão integrativa e dos atos processuais subsequentes. 2.
O contraditório efetivo é pressuposto para a validade de decisões judiciais modificativas, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000594-11.2020.8.08.0003, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 04.03.2024; TJSP, AI n.º 2006343-75.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 11.05.2023; STJ, EDcl-AgRg-RHC 169.351, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 30.08.2023. -
04/09/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 13:38
Conhecido o recurso de ELIELTON DE AMORIM ANDRE - CPF: *73.***.*44-39 (APELANTE) e provido
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14/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:38
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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