TJES - 5000960-68.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.º 5000960-68.2023.8.08.0064 APELANTE: ELIELTON DE AMORIM ANDRE APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA DECISÃO INTEGRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Elielton de Amorim Andre contra sentença integrada proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba/ES, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, julgando improcedente o pedido de indenização securitária, sob fundamento de que o autor estava alcoolizado no momento do acidente.
O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não foi intimado para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, além de pleitear a reforma da sentença quanto ao mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração implica nulidade da decisão integrativa proferida com efeitos infringentes; (ii) verificar se a suposta embriaguez do autor afasta, por si só, o direito à cobertura securitária do seguro DPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.023, § 2º, do CPC impõe ao juiz a intimação da parte embargada quando os embargos de declaração puderem acarretar modificação da decisão anterior, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
No caso concreto, embora tenha sido determinada a intimação da parte embargada, esta foi erroneamente dirigida à parte embargante (seguradora), impedindo o autor de se manifestar sobre ponto crucial da controvérsia. 5.
A ausência de intimação para manifestação sobre os embargos que resultaram na reversão do resultado da sentença configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade absoluta da decisão integrativa e dos atos subsequentes. 6.
O prejuízo é evidente, pois a modificação da sentença de parcialmente procedente para improcedente ocorreu sem que o autor tivesse a oportunidade de se manifestar sobre a tese da exclusão da cobertura por ato ilícito. 7.
A jurisprudência pátria, inclusive da própria Câmara julgadora, é firme quanto à nulidade de decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos modificativos sem a intimação da parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões a embargos de declaração com efeitos infringentes configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão integrativa e dos atos processuais subsequentes. 2.
O contraditório efetivo é pressuposto para a validade de decisões judiciais modificativas, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000594-11.2020.8.08.0003, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 04.03.2024; TJSP, AI n.º 2006343-75.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 11.05.2023; STJ, EDcl-AgRg-RHC 169.351, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 30.08.2023. -
23/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:40
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 08:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 23:57
Julgado procedente em parte do pedido de ELIELTON DE AMORIM ANDRE - CPF: *73.***.*44-39 (REQUERENTE).
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05/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:14
Juntada de Laudo Pericial
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12/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:17
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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26/06/2023 09:51
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:09
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 20:42
Conclusos para despacho
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09/04/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 09:42
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 16:37
Juntada de Informações
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16/03/2023 11:21
Juntada de Informações
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07/03/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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