TJES - 5020222-92.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/09/2025 09:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/09/2025 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5020222-92.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARCELA ELIZA FERRARI Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha, 471, CASA, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-640 Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO SANTOS LEAL - ES36500 REQUERIDO Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, EDIFICIO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
Trata-se de ação ajuizada por Marcela Eliza Ferrari em face de Banco Inter S.A. e Banco Bradesco, na qual requer em tutela de urgência a suspensão de uma cobrança em seu cartão de crédito e que o primeiro requerido se abstenha de negativar seu nome, em razão de uma suposta fraude via PIX, bem como que o segundo réu proceda com o bloqueio da conta recebedora e a devolução integral o valor recebido indevidamente.
A autora alega ter sido vítima de um golpe, transferindo o valor de R$1.998,89 para terceiro, e que, apesar da contestação imediata, as instituições financeiras falharam em reverter o prejuízo.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos.
Embora a autora alegue ter sido vítima de fraude, os documentos apresentados indicam que a transação foi realizada por ela mesma, que, após diálogo com o suposto golpista, utilizou-se de seus dados e de seu cartão para efetivar a transferência PIX.
A questão central, portanto, reside em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte dos bancos ou se o evento decorreu por culpa exclusiva da consumidora, hipótese que afastaria a responsabilidade das instituições financeiras.
Tal análise demanda uma dilação probatória mais aprofundada, sendo imprescindível a instauração do contraditório, com a apresentação de defesa pelas partes rés, para que se possa aferir a regularidade dos sistemas de segurança bancários e a dinâmica completa dos fatos.
Assim, a probabilidade do direito não se mostra inequívoca nesta fase inicial.
Ademais, não se verifica o periculum in mora que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
A discussão versa sobre um débito de natureza patrimonial.
Caso a autora seja obrigada a arcar com o valor e, ao final, sua pretensão seja julgada procedente, o prejuízo material poderá ser integralmente ressarcido, inclusive por meio da repetição de indébito e indenização por danos morais, se for o caso.
O dano, portanto, não é irreparável.
A eventual negativação do nome da autora, embora prejudicial, é consequência legal do inadimplemento de um débito que, por ora, não pode ser declarado manifestamente inexigível.
Conceder a tutela neste momento seria antecipar um juízo de mérito sem elementos suficientes, em prejuízo ao direito de defesa das requeridas. 2.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 15/10/2025 Hora: 14:30 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77635244 Petição Inicial Petição Inicial 25090313293167900000073585478 77636307 dados consolidados das transações pix credito Documento de comprovação 25090313293241800000073585491 77636314 dialogo da fraude Documento de comprovação 25090313293313600000073585498 77636315 RG-DIGITAL Documento de Identificação 25090313293411900000073585499 77636324 comprovante de residencia Documento de comprovação 25090313293481500000073585505 77636326 procuração Documento de representação 25090313293576900000073586507 77636329 declaração Documento de comprovação 25090313293661000000073586509 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
04/09/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/09/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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