TJES - 5014340-59.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO.
FORNECIMENTO DE PORTA LÓGICA DE ORIGEM.
SUPOSTA OMISSÃO.
DADOS SUPERVENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão judicial determinando a remoção de publicações ofensivas ao autor e o fornecimento de dados de identificação dos responsáveis pelos conteúdos, incluindo endereço IP, e-mail, nome, e porta lógica de origem.
A embargante alega que os dados já fornecidos, como IPs na modalidade IPv6, e-mail e número de celular, seriam suficientes para identificação, e sustenta omissão e obscuridade no acórdão quanto à obrigatoriedade do fornecimento da porta lógica de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao tratar da obrigação de fornecimento da porta lógica de origem; e (ii) definir se a apresentação posterior de dados como IPs em IPv6 afasta o interesse de agir e exonera a embargante do cumprimento integral da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de fatos novos, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
A alegação de fornecimento de dados em IPv6 como fato impeditivo da obrigação de fornecer a porta lógica de origem constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada no agravo de instrumento, o que configura supressão de instância.
A apresentação de dados supervenientes destinados ao cumprimento da decisão judicial deve ser submetida ao juízo de origem, no curso da instrução, e não pode ser objeto de análise direta pelo tribunal via embargos de declaração.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara a obrigatoriedade de fornecimento da porta lógica de origem, com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, arts. 10 e 15) e em jurisprudência consolidada do STJ, que considera tal dado essencial à correta individualização de usuários em redes com IP compartilhado (IPv4).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tanto os provedores de conexão quanto os de aplicação têm o dever legal de guardar e fornecer, mediante ordem judicial, as informações relativas à porta lógica de origem, inclusive para possibilitar a responsabilização por conteúdos ilícitos publicados na internet.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que fundamentou de maneira suficiente a exigência imposta, nos limites do que foi objeto do recurso de agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.
Tese de julgamento: É inadmissível a inovação recursal nos embargos de declaração por meio da apresentação de fatos supervenientes não debatidos no agravo de instrumento.
O fornecimento da porta lógica de origem é obrigação legal dos provedores de aplicação e de conexão, sendo indispensável para a identificação de usuários que compartilham endereços IP públicos por meio de CGNAT.
Não configura omissão ou obscuridade a decisão que, ao impor o fornecimento da porta lógica de origem, fundamenta-se em norma legal expressa e em jurisprudência pacífica do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, § 1º; 15; 5º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.051/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, REsp nº 1.784.156/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.841.944/CE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; STJ, REsp nº 2.170.872/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TJES, AI nº 5012786-89.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Délio José da Rocha Sobrinho, 2ª Câmara Cível, j. 19.04.2024. -
04/09/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:17
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 14:24
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:36
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES CORREIA JUNIOR DIAS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:56
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2024 10:48
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:25
Juntada de Petição de contraminuta
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10/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 16:37
Conclusos para despacho a JAIME FERREIRA ABREU
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30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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