TJES - 0001514-15.2021.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
OMISSÃO.
SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Delosmar Jacyntho Coelho contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, no qual figuram como embargados Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco PAN S.A.
O embargante alega omissão no acórdão quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de contrato declarado nulo, cuja sentença fixou reparação em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido de majoração da indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado deveria ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vício de omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre ponto relevante do pedido ou questão que deveria apreciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O pedido de majoração da indenização por danos morais foi efetivamente apresentado no recurso de apelação e não apreciado no acórdão, configurando omissão a ser sanada.
O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) observa os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, revelando-se proporcional e razoável diante dos danos suportados, da conduta dos réus e da função pedagógica da condenação.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece como adequado o valor de R$ 5.000,00 em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de fraudes contratuais, não havendo motivo para alteração do quantum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. -
04/09/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/09/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/07/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 18:55
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
07/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de DELOSMAR JACYNTHO COELHO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:15
Conhecido o recurso de DELOSMAR JACYNTHO COELHO - CPF: *54.***.*67-00 (APELANTE) e provido em parte
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/08/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de memoriais
-
18/07/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 19:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
01/03/2024 15:58
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
01/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
23/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028995-57.2025.8.08.0035
Pedro Schetine da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2025 13:03
Processo nº 5002808-48.2024.8.08.0002
Cacilda Silva Gusmao
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcia Dutra Machado Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 15:42
Processo nº 5032007-15.2025.8.08.0024
Marcio Paullus Lopes Dall Col
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andre Machado Grilo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2025 17:40
Processo nº 0026434-96.2016.8.08.0024
Vitor Ariel Vidotto de Sales
Estado do Espirito Santo
Advogado: Bruna Vidotto Hoffman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0001514-15.2021.8.08.0014
Delosmar Jacyntho Coelho
Banco Pan S.A.
Advogado: Wendell Chieppe Silva Ambrozine
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2021 00:00