TJES - 5006349-59.2024.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5006349-59.2024.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADAO ALEXANDRE MARTINS, ALEX ALEXANDRE MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CHIOATO FREITAS - ES35926 REQUERIDO: ANTONIA ALEXANDRE MARTINS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de ANTONIA ALEXANDRE MARTINS, já qualificado na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como seus curadores ADÃO ALEXANDRE MARTINS e ALEX ALEXANDRE MARTINS, qualificados na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do requerido e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3o do Código de Processo Civil e no artigo 9o, III, do Código Civil, inscrevendo a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Observar e cumprir, ainda, Provimento no 012/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário deste Estado.
Atribuo à presente força de mandado e ofício a ser cumprida pelo Delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorra a preclusão recursal.
Isento de custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Diligencie-se Após, intime-se a parte autora para retirada da presente sentença, que também servirá como termo de curatela definitiva, tendo a eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Causa de interdição: CID 10 G20 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 65842625 proferida em 27/03/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ANTONIA ALEXANDRE MARTINS Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID:42714521 ) 03/09/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
04/09/2025 14:22
Expedição de Edital - Intimação.
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04/09/2025 13:17
Juntada de Edital - Intimação
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17/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/03/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de ADAO ALEXANDRE MARTINS - CPF: *30.***.*98-27 (REQUERENTE) e ALEX ALEXANDRE MARTINS - CPF: *77.***.*30-92 (REQUERENTE).
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15/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2024 11:02
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:02
Decorrido prazo de ADAO ALEXANDRE MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ADAO ALEXANDRE MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 13:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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09/10/2024 17:54
Juntada de Termo de Compromisso
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01/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:26
Audiência de interrogatório realizada para 22/08/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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29/08/2024 18:26
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ADAO ALEXANDRE MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:08
Audiência de interrogatório designada para 22/08/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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25/06/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 18:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADAO ALEXANDRE MARTINS - CPF: *30.***.*98-27 (REQUERENTE) e ALEX ALEXANDRE MARTINS - CPF: *77.***.*30-92 (REQUERENTE)
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25/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/04/2024 17:25
Processo Inspecionado
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19/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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