TJES - 0000940-84.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000940-84.2024.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ELIANA NINKE CORREIA REQUERIDO: JOSE GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO - ES33907 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, formulado por ELIANA NINKE CORREIA, em face de JOSE GOMES DA SILVA, diante da suposta prática de violência de gênero.
Decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (id 56999321).
Intimações da requerente e do requerido (id 57283087).
Conforme certidão de id 71657405, a requerente não teve mais contato com o requerido, entretanto, deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência.
O Ministério Público, por seu turno, ao ser intimado, manifestou-se pela extinção das medidas protetivas de urgência (id 74760736). É o sucinto relatório.
Decido.
Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se de natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, sendo oportuno reavaliar a existência de risco para a mulher.
No caso em tela, a requerente relatou se sentir em risco, manifestando expressamente o deseja pela manutenção das medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos, verifico que nada indica a existência de risco atual e concreto para a requerente.
Assim, ausentes os requisitos de cautelaridade, a medida deve ser findada.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA.
INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO.
VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO.
REVISÃO PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial.
Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.
Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha.
Desnecessidade de processo penal ou cível. 3.
Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. 3.
Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23. 4.
Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo.
Em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso. 5.
Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques. 6.
A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) [...] (REsp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Assim, verifico que, por certo, o presente expediente cumpriu seu objetivo, inexistindo interesse-utilidade em seu prosseguimento, hipótese que se assemelha à falta de interesse processual, pela constatação da perda superveniente do objeto, que leva à extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante disto, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inc.
VI e VIII, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária na forma do art. 13 da Lei Maria da Penha.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a requerente.
Intime-se o requerido.
Caso não sejam localizados, independente de nova busca, intime-se por edital, nos termos do art. 392, VI, §1º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se contramandado das medidas protetivas de urgência no BNMP 3.0 Tudo cumprido, dê-se baixa arquive-se.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
04/09/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 17:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de ELIANA NINKE CORREIA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 01:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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01/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ELIANA NINKE CORREIA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:48
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 00:26
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 00:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:02
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/02/2025 16:02
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:43
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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31/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicação de descumprimento de medida protetiva
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21/01/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:10
Expedição de Mandado - intimação.
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15/01/2025 16:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/01/2025 16:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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01/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
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01/01/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/01/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COLATINA - PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
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27/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 19:06
Concedida medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para A mulher
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27/12/2024 18:56
Conclusos para decisão
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27/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 18:50
Concedida medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para A mulher
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27/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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27/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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