TJES - 0001677-70.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001677-70.2019.8.08.0044 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: LUCIANA FURTADO REQUERIDO: OLIVIA HAMMER Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DELFIM - ES31260, VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 Advogado do(a) REQUERIDO: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Id nº 69374745), por meio do qual pretende a revogação da decisão de Id nº 31430847, que determinou a associação destes autos ao processo nº 0013526-83.2012.8.08.0044 e a consequente suspensão do feito.
Sustenta a requerente que as ações em trâmite tratariam de objetos distintos e que não haveria motivo para o sobrestamento desta demanda de imissão na posse.
Todavia, não assiste razão à postulante.
Conforme já consignado na decisão anterior, o imóvel objeto da presente ação de reintegração/imissão na posse corresponde ao mesmo bem que integrou a partilha de bens discutida nos autos nº 0013526-83.2012.8.08.0044, instaurados em razão do reconhecimento e dissolução de união estável.
Nesse contexto, resta configurada a conexão entre os feitos (art. 55, §3º, do CPC), uma vez que a solução deste processo depende, direta e necessariamente, da definição a ser consolidada naqueles autos.
Além disso, o sobrestamento do presente feito se justifica à luz do art. 313, V, “a”, do CPC, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de outro processo.
Tal providência visa resguardar a coerência do sistema jurisdicional e prevenir decisões contraditórias, garantindo a segurança jurídica das partes envolvidas.
Verifica-se, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos elementos novos capazes de infirmar a fundamentação anteriormente lançada, limitando-se a reiterar inconformismo quanto à suspensão, sem, contudo, afastar a existência da prejudicialidade externa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Id nº 69374745), mantendo-se integralmente a decisão de Id nº 31430847, que determinou a suspensão do presente feito até o desfecho do processo nº 0013526-83.2012.8.08.0044.
INTIMEM-SE as partes nas pessoas de seus advogados.
Por derradeiro, DESABILITE-SE o antigo patrono da requerente, conforme solicitado no Id nº 47701562.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
04/09/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 15:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0013526-83.2012.8.08.0044
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28/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/04/2025 20:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/04/2025 20:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:01
Apensado ao processo 0013526-83.2012.8.08.0044
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de OLIVIA HAMMER em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 22:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0013526-83.2012.8.08.0044
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05/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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