TJES - 5037197-61.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5037197-61.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em face de LUIZ PEREIRA DOS REIS, objetivando o recebimento de valores fixados no processo de conhecimento nº 0039073-83.2015.8.08.0024.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, indicando o valor de R$ 6.782,62 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado permaneceu inerte.
A exequente, então, requereu o prosseguimento do feito com a aplicação de multa e honorários, além do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, indicando um débito atualizado de R$ 9.559,08 (nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos).
Em decisão, este juízo deferiu o pedido de penhora eletrônica.
Posteriormente, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o débito já vinha sendo adimplido por meio de descontos em sua folha de pagamento, juntando os respectivos comprovantes.
Intimada a se manifestar, a exequente protocolou petição (ID nº 69850936) intitulada "Termo de Reconhecimento de Quitação e Extinção da Execução", na qual reconheceu o pagamento integral do débito e requereu a extinção do feito, bem como o imediato desbloqueio de quaisquer valores que tivessem sido constritos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, e especialmente pela petição da própria exequente, houve a satisfação integral do débito exequendo, que foi adimplido por meio de descontos consignados em folha de pagamento, conforme comprovado pelo executado e, ao final, expressamente reconhecido pela credora.
Com efeito, tendo sido satisfeita integralmente a obrigação pelo executado, e havendo reconhecimento formal por parte da exequente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já satisfeitas.
Os valores bloqueados nas contas do executado foram liberados por este juízo por meio do sistema SISBAJUD, conforme "RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES" em anexo.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 - 
                                            
01/09/2025 18:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 19:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:22
Expedição de Mandado - intimação.
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28/09/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 21:08
Processo Inspecionado
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25/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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