TJES - 5002838-51.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Izildinha Fonseca e outros contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto em embargos de terceiro.
Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica e à suposta responsabilidade exclusiva de terceiro pela não regularização do imóvel, pleiteando a reversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos embargantes; (ii) estabelecer se a decisão deixou de considerar a culpa exclusiva de terceiro pela não regularização do imóvel, com reflexo na condenação aos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência, indicando a existência de indícios de renda, propriedade de imóveis e ausência de documentação idônea, afastando a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples declaração de pobreza pode ser suficiente à concessão da gratuidade de justiça, desde que não infirmada por outros elementos dos autos, o que não se verifica no caso.
A decisão recorrida reconhece que os embargantes não demonstraram diligência suficiente para a regularização do imóvel antes da constrição, atribuindo-lhes a responsabilidade pela situação, com base no princípio da causalidade.
Inexiste omissão no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados, sendo o inconformismo dos embargantes insuficiente para autorizar a oposição dos embargos de declaração.
Conforme entendimento consolidado, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já houver fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de análise de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira não refutados por prova idônea.
A responsabilização pelo ônus sucumbencial nos embargos de terceiro segue o princípio da causalidade, imputando ao embargante os encargos quando ausente diligência na atualização do registro imobiliário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.269.287/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023.
STJ, AgRg no AREsp 1.551.087/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
STJ, AgInt no REsp 1.628.455/ES.
TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 035140129400, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 16.10.2023, DJe 23.10.2023.
STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.06.2016, DJe 27.06.2016 (Tema 872). -
03/09/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 16:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADA ELIZA BORTOLUZZI em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:26
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:38
Conhecido o recurso de IZILDINHA DIAS FONSECA - CPF: *19.***.*20-44 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 17:44
Juntada de Certidão - julgamento
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05/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 19:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 13:07
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:45
Retirado de pauta
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04/10/2024 15:45
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 13:51
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 20:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2024 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:56
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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04/06/2024 11:56
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/05/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 18:36
Declarado impedimento por RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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27/05/2024 19:20
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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27/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/05/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 17:11
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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