TJES - 5033491-03.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033491-03.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ROBERTA BARROS CHAGAS DO REGO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA LUCIANA ROBERTA BARROS CHAGAS DO REGO propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., alegando que, após receber a notícia do falecimento de seu sogro no estado do Rio Grande do Norte, adquiriu, juntamente com sua família, quatro passagens aéreas para comparecer ao sepultamento, que ocorreria na manhã seguinte, em 14 de junho de 2023.
Relata que, ao tentar realizar o check-in no aeroporto, na madrugada do embarque, foi impedida de prosseguir para o trecho de conexão (Guarulhos/SP - Natal/RN), sob a justificativa de que os assentos adquiridos na categoria 'economy premium' não estavam mais disponíveis e que seria necessário um 'downgrade'.
Contudo, tal procedimento dependia de autorização de um funcionário que não foi localizado a tempo, o que resultou na impossibilidade de embarque da autora e de sua família no voo contratado.
Narra ainda que uma tentativa de reacomodação em outra companhia aérea foi frustrada, culminando na impossibilidade de comparecer à cerimônia de despedida de seu sogro.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que, em um momento de luto e fragilidade emocional, gerou angústia, frustração e impotência, violando seus direitos de personalidade.
Argumenta que a situação ultrapassou o mero dissabor, especialmente por impedi-la de prestar a última homenagem a um familiar querido.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte requerida apresentou contestação.
Em réplica, a parte autora sustentou que a contestação apresentada é totalmente dissociada dos fatos narrados na petição inicial, tratando de suposto cancelamento de compra por operadora de cartão de crédito, matéria estranha à lide.
Por essa razão, argumentou que a ré não cumpriu com o ônus da impugnação específica, devendo os fatos alegados serem presumidos como verdadeiros, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Reiterou a falha na prestação do serviço, comprovada por relato de uma preposta da própria requerida, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide com a total procedência do pedido. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação de serviço que resultou no impedimento de embarque da autora, impossibilitando-a de comparecer ao funeral de seu sogro.
Em outras palavras, trata-se de definir se a conduta da ré configurou ato ilícito passível de reparação por danos morais.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se integralmente as normas protetivas do CDC.
No caso concreto, a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, a aquisição das passagens aéreas para um fim específico e urgente: a despedida de um ente querido.
Comprovou também o obstáculo injustificado criado pela ré no momento do embarque, decorrente de uma falha operacional interna relacionada à alocação de assentos.
A veracidade dos fatos narrados é corroborada pelo relato de uma funcionária da própria ré, que detalha a impossibilidade de realizar o "downgrade" por ausência de um superior, mesmo havendo assentos disponíveis na aeronave.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação genérica e totalmente dissociada dos fatos da causa, deixando de impugnar especificamente as alegações autorais.
A ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos não rebatidos.
Assim, a falha na prestação do serviço restou incontroversa.
Confrontando os argumentos e as provas, entendo que a responsabilidade da ré é manifesta.
O impedimento de embarque não decorreu de culpa da consumidora, mas de desorganização interna da companhia aérea, que vendeu um serviço que não pôde cumprir adequadamente.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração de ser impedida de prestar a última homenagem a um familiar, em um momento de extrema vulnerabilidade emocional, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria gravidade do fato.
Ademais, a angústia, o cansaço e a impotência relatados, potencializados pelo luto, caracterizam ofensa direta à dignidade e aos direitos da personalidade da autora.
Conclui-se que a conduta da ré foi ilícita e causou danos extrapatrimoniais à autora, gerando o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade do fato, a capacidade econômica da ofensora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, TAM LINHAS AEREAS S/A., a pagar à autora, LUCIANA ROBERTA BARROS CHAGAS DO REGO, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (14/06/2023), conforme a Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por força legal.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 04 de setembro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito -
04/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 12:53
Julgado procedente o pedido de LUCIANA ROBERTA BARROS CHAGAS DO REGO - CPF: *12.***.*09-17 (REQUERENTE).
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28/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 02:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:11
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 11/04/2025 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2024 22:19
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:04
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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