TJES - 5014378-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5014378-03.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROGERIO VIDAL BARROSO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES Advogado do(a) PACIENTE: SANCHES SIDNEY DAMASCENO - MG189022 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO VIDAL BARROSO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, que homologou a prisão em flagrante da paciente, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos artigos 311, § 2º, inc.
III e 330, do CP e no art. 311, do CTB, concedendo-lhe a liberdade provisória sob a condição de pagamento de fiança, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Aduz o impetrante (id. 15703213), em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, já que o paciente não possui condições financeiras para o pagamento da fiança.
Desse modo, requer, liminarmente, a dispensa do pagamento de fiança, com a sua imediata soltura e a imposição de outras medidas cautelares diversas do cárcere.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
De início, verifico (id. 15703214) que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 23 de agosto de 2025, por ter fugido em alta velocidade e realizando manobras arriscadas, colocando em risco a vida de terceiros, ao avistar uma viatura da polícia militar, ocasião em que, ao tentar subir no meio fio de uma praça movimentada, perdeu o controle da motocicleta e caiu, sendo abordado pelos militares.
Na oportunidade, foi constatado que o veículo apresentava sinais aparentes de adulteração no chassi e no motor e estava com o licenciamento em atraso desde 2022.
Durante a audiência de custódia (id. 15703215), o Magistrado homologou a prisão em flagrante, concedendo a liberdade provisória, mediante condições, bem como estabeleceu o pagamento de fiança, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nos termos dos artigos 325 e 326, do CPP, devem ser considerados para o arbitramento da fiança, a situação econômica do acusado, a natureza do delito, a sua vida pregressa e circunstâncias indicativas de sua periculosidade.
No caso, o próprio Magistrado da audiência de custódia afirmou que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de que sua liberdade apresenta riscos para a instrução processual.
No entanto, além de estar assistido por advogado particular, consta da qualificação do paciente (id. 15703213), que este é lavrador, de modo que não resta demonstrada a completa hipossuficiência financeira do paciente.
Destaco, que o objetivo da fiança, não é apenas garantir o efetivo pagamento das custas processuais e vincular o réu ao juízo criminal, mas, também, inibir a prática de outras infrações penais.
A fixação de fiança em patamar irrisório, portanto, acabaria por estimular o infrator a reincidir na prática delituosa.
Na hipótese, portanto, embora não se tenha hipótese de dispensa ou isenção da fiança, não há dúvidas que o montante fixado se mostra excessivo, a indicar que a cautela processual, mostra-se incompatível com a capacidade econômica da paciente.
Tudo sopesado, impõe-se a redução da fiança, sob pena de se manter o encarceramento tão somente por impossibilidade financeira, o que faço redefinindo o valor da cautela processual para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cujo pagamento deverá ser realizado e comprovado junto ao juízo competente para o processamento da ação penal, juntando-se cópia nestes autos.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, reduzindo a fiança para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Requisite-se à autoridade coatora que, no prazo legal, preste informações e junte aos autos cópia dos documentos que entender pertinentes ao caso.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
03/09/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 13:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/09/2025 10:51
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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02/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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