TJES - 0001474-82.2015.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001474-82.2015.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO Advogados do(a) AUTOR: ISAIAS CARDOSO DA COSTA - ES7603, MILAINE ALMEIDA DE MOURA - ES22330 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Quebra do Equilíbrio Econômico-Financeiro ajuizada por AB Empreendimento Comercial Ltda em face do Município de Afonso Cláudio.
Aduz a parte autora ter celebrado dois contratos administrativos com o ente municipal para a construção de casas populares: (i) o Contrato nº 256/2010, decorrente da Tomada de Preços nº 014/2010, para a construção de 50 unidades; e (ii) o Contrato nº 043/2010, oriundo da Concorrência Pública nº 001/2010, para a construção de outras 52 unidades.
Sustenta que a execução de ambos os contratos foi significativamente dilatada por culpa exclusiva do Município, que teria incorrido em atrasos na emissão de ordens de serviço, na execução de obras de terraplanagem (que eram de sua responsabilidade), na liberação de lotes, além de ter promovido alterações nos projetos e demorado na realização dos pagamentos.
Alega que tais delongas, que estenderam contratos previstos para 11 meses por mais de dois anos e meio, geraram um desequilíbrio na equação econômico-financeira original, causando-lhe prejuízos.
Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$400.844,82, a título de recomposição do equilíbrio contratual.
A inicial foi instruída com vasta documentação (fls. 23 a 1178 dos autos digitalizados).
Em despacho inicial (fls. 1.179), foi determinada a emenda da petição de ingresso para adequação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares.
A autora peticionou às fls. 1.181, emendando a inicial para atribuir à causa o valor do proveito econômico pretendido (R$400.844,82), o que foi recebido pelo despacho de fls. 1.183.
Regularmente citado, o Município de Afonso Cláudio apresentou contestação (fls. 1.190-1.204), arguindo, em suma, a ausência de previsão contratual para reajuste de preços e a não caracterização de fato imprevisível ou de consequências incalculáveis.
Defendeu que a variação de preços de insumos da construção civil constitui álea ordinária, risco inerente ao negócio da contratada.
Alegou, ainda, que a prorrogação do prazo contratual, por si só, não gera direito à revisão dos valores e que não restou comprovado o desequilíbrio insustentável alegado.
Subsidiariamente, contestou o valor pleiteado.
Réplica (fls. 1215-1239), na qual a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Instado a se manifestar (fls. 1.241), o Ministério Público pugnou pela fixação dos pontos controvertidos e especificação de provas (fls. 1.242).
Proferida decisão saneadora às fls. 1.245, ocasião em que fixados os pontos controvertidos: (1) a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro por culpa do requerido; e (2) o valor de eventual indenização.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 1.250), enquanto o Município manifestou ciência da decisão (fls. 1.252).
Os autos físicos foram digitalizados e inseridos no sistema PJe, conforme certidão de ID 17657993.
Audiência de instrução realizada no ID 18361835, a qual restou frustrada por ausência da testemunha.
Manifestação da parte autora no ID 22539592, pela desistência da prova oral.
Proferido despacho no ID 22552323, encerrando a fase instrutória.
Alegações finais da parte autora no ID 22534938.
O município requerido permaneceu inerte. É o relatório.
O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar na análise jurídica, cumpre esclarecer as divergências fáticas apontadas nos autos.
A inicial menciona a Tomada de Preços nº 014/2010 e o Contrato nº 256/2010.
Contudo, a Secretaria Municipal de Finanças, em ofício juntado aos autos (fls. 1265-1266), esclareceu que o Contrato nº 054/2010 refere-se à Tomada de Preços nº 001/2010, e que o certame de nº 014/2010 sequer foi localizado nos registros municipais.
Adicionalmente, informou que o contrato oriundo da Concorrência nº 001/2010 foi o de nº 043/2011, e não 043/2010.
A despeito da imprecisão numérica na exordial, é fato incontroverso, pois admitido por ambas as partes e comprovado pela vasta documentação (contratos, editais, aditivos), que a autora e o réu mantiveram duas relações contratuais para a construção de casas populares e que ambas sofreram múltiplas prorrogações de prazo. É igualmente incontroverso que tais prorrogações decorreram de fatores como: (a) necessidade de alterações na infraestrutura das fundações; (b) ocorrência de chuvas que levaram à decretação de estado de calamidade pública; e (c) atrasos na execução de serviços, como terraplanagem e demarcação de lotes, conforme reconhecido pelo próprio engenheiro da municipalidade à época.
A questão, portanto, reside em definir se os atrasos e as alterações ocorridas durante a execução dos contratos administrativos configuram fato da administração ou álea extraordinária capazes de justificar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro e, consequentemente, ensejar o direito da contratada a uma indenização por perdas e danos.
O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é uma garantia constitucional (art. 37, XXI, da CF) e legal (art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93 - vigente à época dos fatos) que visa proteger a relação de equivalência entre os encargos do contratado e a remuneração paga pela Administração.
Contudo, é fundamental distinguir os institutos da revisão (ou recomposição) e do reajuste de preços.
O reajuste é um mecanismo contratual destinado a corrigir a desvalorização da moeda pela inflação, aplicável mediante índices e periodicidade previamente definidos.
A revisão, por sua vez, fundamenta-se na teoria da imprevisão e se destina a restabelecer o equilíbrio diante de fatos supervenientes, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis (álea extraordinária).
No caso em tela, os contratos firmados entre as partes são expressos ao dispor sobre o tema.
A Cláusula Sexta do Contrato nº 256/2010 e do Contrato nº 054/2010 estabelece que "os preços originados desta licitação não poderão sofrer alterações", ressalvando apenas a possibilidade de acréscimos ou supressões de até 25% do valor do objeto (art. 65, §1º, da Lei 8.666/93).
Não há, portanto, previsão contratual de reajuste por índices inflacionários.
A ausência de tal cláusula implica que os preços ofertados pela licitante foram fixos e irreajustáveis, presumindo-se que a empresa, ao formular sua proposta, já embutiu em seus custos a projeção inflacionária e os riscos ordinários do negócio para o prazo de execução estipulado.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de revisão econômico-financeira de contrato administrativo – Alegação de desequilíbrio financeiro – Reajuste anual – Inviabilidade – Teoria da imprevisão – Não ocorrência – Áleas nos contratos administrativos e obrigações expressamente assumidas – Inviabilidade de comprovação do direito alegado – Pedido indeferido ante a não comprovação do /desequilíbrio – Sentença de improcedência da demanda mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000659-61.2020.8.26.0108 Cajamar, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 06/02/2024, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2024).
Ainda que as cláusulas pactuadas não prevejam mecanismos ordinários de reajuste — devendo, em regra, prevalecer a força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) —, o ordenamento jurídico admite, em caráter excepcional, a revisão da equação econômico-financeira.
Tal medida, contudo, não se confunde com a mera atualização de preços e depende da comprovação de uma álea extracontratual.
Esta se manifesta em figuras jurídicas distintas, como o fato do príncipe e o fato da administração.
A doutrina estabelece distinção fundamental entre "fato do príncipe" e "fato da administração", conceitos que, embora relacionados, possuem pressupostos e consequências jurídicas distintas.
O fato do príncipe caracteriza-se por medida geral do Poder Público, não relacionada diretamente ao contrato, mas que repercute em sua execução, como alterações tributárias, cambiais ou regulamentares que afetem toda uma categoria de contratos.
O fato da administração, por sua vez, consiste em comportamento específico da Administração contratante, relacionado diretamente ao ajuste, que impossibilita ou retarda sua execução normal, como atraso em liberação de área, alteração unilateral de especificações ou inadimplemento de obrigações específicas do poder público.
Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello1, "enquanto o fato do príncipe é genérico e abstrato, o fato da administração é específico e concreto, relacionado diretamente à execução contratual".
Esta distinção é crucial para o deslinde da presente demanda, pois os alegados atrasos e dificuldades enfrentadas(os) pela autora devem ser analisados sob a ótica da especificidade e da imputabilidade direta à conduta administrativa contratual. É assente o entendimento de que circunstâncias ordinárias da execução contratual, ainda que causem transtornos ao contratado, por si sós, não caracterizam fato da administração apto a ensejar recomposição econômico-financeira.
Para que se configure o direito à revisão de preços, a autora deveria comprovar que os atrasos e percalços na execução da obra decorreram de fatos supervenientes, imprevisíveis e de consequências incalculáveis.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ART . 65, II, D E § 6º DA LEI 8.666/93.
IMPREVISIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
O contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (cláusulas ditas exorbitantes) .
Em contrapartida, o principal direito do particular contratado reside no chamado equilíbrio econômico financeiro do contrato, que corresponde justamente à relação entre encargos e vantagens, a qual deve ser mantida no curso do contrato administrativo.
A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato está prevista no art. 65, II, d e § 6º da Lei 8.666/93.
Para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento (TRF4, AC 5009519-68.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017) . É necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da alteração do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste.
Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato. (TRF-4 - AC: 50242443320134047200, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, QUARTA TURMA).
Ao analisar os fatos alegados à luz da prova documental, conclui-se que eles se inserem na álea ordinária do negócio, ou seja, nos riscos previsíveis e inerentes à atividade de construção civil.
Vejamos: a) Atraso na Terraplanagem e Alterações de Projeto: tais alterações e prorrogações foram objeto de termos aditivos, os quais foram expressamente aceitos pela contratada.
Ao anuir com os aditivos, que prorrogaram os prazos e, em alguns casos, suplementaram valores, a autora repactuou as condições da avença, não podendo, posteriormente, alegar que tais ajustes foram insuficientes; b) Chuvas: a ocorrência de chuvas, ainda que intensas, é um fator climático previsível na região.
A decretação de calamidade pública, embora grave, configura evento de força maior que, por si só, justifica a suspensão ou prorrogação do prazo, mas não gera, automaticamente, direito à recomposição financeira, salvo se comprovado um ônus excessivo e desproporcional, o que não ocorreu; e c) Extensão do Prazo Contratual: A mera prorrogação do prazo, não confere direito automático à revisão dos preços.
Seria necessário demonstrar que essa dilação temporal, isoladamente, provocou um aumento de custos extraordinário e imprevisível, dissociado da mera inflação do período.
A autora não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a apresentar uma planilha de cálculo de atualização monetária, que se assemelha a um pedido de reajuste inflacionário, e não a uma demonstração de custos extraordinários.
Em suma, os eventos narrados, embora tenham tornado a execução mais complexa, não possuem a característica de imprevisibilidade ou de consequências incalculáveis que a lei exige para a revisão contratual.
Trata-se de percalços inerentes a um empreendimento de grande vulto, cujos riscos a licitante assumiu.
Neste sentido, convém trazer julgado do STJ em caso semelhante: “[...] REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO 2.1 - A revisão de contrato administrativo pressupõe: ( a ) fatos imprevisíveis posteriores à contratação (teoria da imprevisão); ( b ) fatos previsíveis, porém geradores de consequências imprevisíveis ou além do que era razoável esperar (teoria da revisão da base objetiva); (c) fatos retardadores ou impeditivos da execução; (d) fato do príncipe; e (e) motivo de força maior ou de caso fortuito. 2.2 - Além disso é necessária a ocorrência de álea econômica extraordinária.
Quer dizer: o ônus tem que extravasar da margem de risco ínsita a todo contrato.
Exclui parcela de álea que existe em toda contratação.
E isso é natural, pois o ônus dessa margem de risco normal já está incluído no preço da proposta, daí inclusive a lógica de se admitir, neste âmbito, apenas os fatos imprevisíveis quanto à ocorrência, e os previsíveis quanto à ocorrência, mas imprevisíveis quanto às consequências. 2.3 - Se, durante as execuções dos contratos, as partes foram resolvendo os problemas de prazo, inclusive de repercussão financeira, mediante aditivos, descabe à empresa contratada, após as conclusões, rediscutir, sob a alegação de violação da cláusula do equilíbrio econômico- financeiro. (AREsp n. 2.633.924, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 07/04/2025).
No caso concreto, verifica-se que as circunstâncias alegadas pela autora inserem-se na álea ordinária da construção civil: variações climáticas, necessidade de adequações técnicas, alterações de cronograma e dificuldades operacionais são eventos previsíveis e corriqueiros em empreendimentos habitacionais, especialmente aqueles de grande porte e longa duração.
A empresa autora, ao apresentar sua proposta, deveria ter considerado estes riscos em sua planilha de custos, não sendo lícito transferir posteriormente à Administração os ônus decorrentes de sua inadequada avaliação dos riscos contratuais.
Além da não configuração do fato da administração, verifica-se que a autora não logrou demonstrar a existência de prejuízo efetivo decorrente das alegadas dificuldades contratuais.
A planilha de cálculo apresentada carece de fundamentação técnica adequada, não especificando quais custos adicionais foram efetivamente suportados nem demonstrando sua correlação direta com os alegados atrasos.
O valor pleiteado de R$400.844,82 não encontra respaldo em documentação contábil robusta que comprove o desembolso efetivo de recursos adicionais pela empresa.
A ausência desta demonstração técnica constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão, pois impossibilita a verificação da extensão do alegado desequilíbrio e sua correlação com os fatos imputados à Administração.
Ademais, a própria autora beneficiou-se de aditivos contratuais que majoraram o valor originalmente pactuado, demonstrando que eventuais custos adicionais foram, ao menos parcialmente, compensados através dos mecanismos contratuais disponíveis.
A documentação acostada aos autos demonstra que foram firmados múltiplos termos aditivos aos contratos originais, tanto para prorrogação de prazos quanto para majoração de valores.
Estes instrumentos foram livremente aceitos pela autora, que anuiu expressamente com as modificações propostas, recebendo inclusive incrementos financeiros para compensar serviços adicionais.
Não é juridicamente admissível que a contratada aceite formalmente os termos de repactuação e, posteriormente, alegue que tais ajustes foram insuficientes para manter o equilíbrio contratual.
Esta conduta caracterizaria verdadeiro venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 36ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2023. -
01/09/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (AUTOR).
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01/04/2025 22:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 14:42
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 09/03/2023 17:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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09/03/2023 15:54
Processo Inspecionado
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09/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
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11/01/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:52
Desentranhado o documento
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11/01/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 15:51
Desentranhado o documento
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11/01/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/03/2023 17:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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11/01/2023 13:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/10/2022 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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05/10/2022 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 17:21
Decorrido prazo de ISAIAS CARDOSO DA COSTA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 18:26
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 18:26
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 18:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2022 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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13/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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