TJES - 5018153-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018153-60.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SEBASTIÃO SOARES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO – PERICULUM IN MORA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se o dever de prestar informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, sobretudo em contratos firmados com idosos, considerados hipervulneráveis. 2.
Demonstrada, em cognição sumária, a contratação sem o devido esclarecimento sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, seus encargos e consequências, além da ausência de prova do uso do cartão ou de envio de faturas, evidencia-se a probabilidade do direito do alegado ante a provável configuração de vício de consentimento e falha na prestação do serviço. 3.
A persistência dos descontos mensais por mais de sete anos, com valor total superior ao dobro do montante inicialmente contratado, sem quitação da dívida, atribui verossimilhança à alegação de prática abusiva e potencial lesão à subsistência do consumidor. 4.
Demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência – probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – impõe-se a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do agravante. 5.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, ___ de ___________ de 2025.
RELATOR -
02/09/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 18:05
Conhecido o recurso de SEBASTIAO SOARES DA SILVA - CPF: *09.***.*81-87 (AGRAVANTE) e provido
-
14/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 11:47
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:29
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010376-43.2020.8.08.0035
Antonio Agostinho Agnolet
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Marcos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2020 00:00
Processo nº 5000107-22.2021.8.08.0002
Miguel de Campos
Municipio de Alegre
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2021 21:06
Processo nº 5029672-23.2025.8.08.0024
Vauban Coelho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jhordan Neves de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2025 11:13
Processo nº 5000463-83.2020.8.08.0056
Pedro de Souza Siqueira
Federacao Tocantinense de Xadrez
Advogado: Pedro de Souza Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2020 20:16
Processo nº 5000706-53.2024.8.08.0002
Amilton Souza de Almeida Filho
M. A. Fontes Eireli - ME
Advogado: Weverson Fernandes Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2024 09:11