TJES - 5000107-22.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000107-22.2021.8.08.0002 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MIGUEL DE CAMPOS PERITO: CELIO HENRIQUE ESPINOSA MODOLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Produção Antecipada da Prova ajuizada por MIGUEL DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE.
O autor alegou que o imóvel foi devolvido pelo réu em condições precárias e que as provas produzidas em outro processo, de nº 0001766-93.2017.8.08.0002, não foram suficientes para atestar os danos no bem, razão pela qual requereu a produção antecipada de prova pericial para verificação do estado do imóvel e avaliação dos custos de reparo, a fim de subsidiar futura ação de reparação de danos.
O processo foi distribuído em 11 de fevereiro de 2021.
A decisão de id 9618697 nomeou perito.
Depositados os honorários periciais (id 24862210), foi produzida a prova, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos no ID 36308946.
O Município de Alegre apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 37150767).
O perito, intimado por despacho (ID 48501084), manifestou-se sobre a impugnação no ID 48710891.
Quanto aos esclarecimentos prestados, a parte requerida não se manifestou.
O autor requereu a homologação do laudo (ID 54436524). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
A presente demanda, classificada como Produção Antecipada da Prova, tem como propósito primordial a asseguração da prova pericial, sem que se adentre ao mérito da controvérsia principal.
O escopo desta modalidade processual é meramente acautelatório e probatório, servindo como instrumento preparatório para uma futura e eventual ação judicial, onde os fatos e o direito serão efetivamente debatidos.
Em conformidade com o artigo 381, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz, no âmbito da ação de produção antecipada de provas, tem sua atuação deliberativa expressamente limitada.
A norma legal preceitua que "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Desta forma, a intervenção judicial cinge-se à verificação da regularidade da prova produzida, sem emissão de juízo de valor sobre o fato em si ou sobre os direitos dele decorrentes.
No caso em tela, a prova pericial foi devidamente realizada pelo perito nomeado por este juízo.
Embora a parte requerida tenha apresentado impugnação ao laudo, o perito forneceu os devidos esclarecimentos, justificando a metodologia e as fontes de dados utilizadas na avaliação, as quais, conforme o laudo, são públicas e de amplo acesso, como a Tabela de Custos Referenciais Labor/CT-UFES e o SINAPI.
A controvérsia sobre a ausência do memorial de cálculo foi superada pela manifestação do perito, que informou a extensa dimensão do documento e a desnecessidade de sua apresentação, já que os dados utilizados são públicos e referenciados, podendo ser consultados a qualquer momento pela parte interessada.
Assim, a prova pericial cumpre seu objetivo de constatar o estado atual do imóvel e quantificar os custos de reforma, fornecendo os elementos fáticos necessários para uma futura ação principal, sem que se analise a responsabilidade pelos danos.
Dessa forma, e em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe, visto que o processo atingiu seu objetivo de produzir a prova requerida de forma válida e regular, não havendo mais necessidade de dilação probatória ou de discussão de mérito nesta via processual.
Consigno que a sentença em ação de produção antecipada de provas tem caráter meramente homologatório, não havendo pronunciamento do juiz sobre a ocorrência ou não dos fatos e suas respectivas consequências jurídicas, nem sem admitindo nesse tipo de procedimento defesa ou recurso, exceto se indeferida integralmente a produção da prova que se almeja pela parte requerente (art. 382,§ 2º e §4º, CPC/2015), o que não condiz com o caso presente.
Por outro lado, não é o caso de imposição de verbas de sucumbência, por se tratar de procedimento não litigioso, resolvendo-se a disciplina das custas e eventuais honorários apenas e se a ação principal for ajuizada e julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da colheita da prova técnica, fim precípuo e único da presente ação de produção antecipada de provas, e não tendo havido impugnações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, homologo o laudo pericial produzido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelo autor, em razão do princípio da causalidade, e sem honorários advocatícios, tendo em vista que eventual verba honorária será fixada no eventual processo futuro em que se utilizar a prova ora produzida.
Expeça-se alvará em favor do perito CÉLIO HENRIQUE ESPINOSA MODOLO, para levantamento dos honorários periciais, depositados conforme ID 24862210.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 383, caput, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
03/09/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:44
Julgado procedente o pedido de MIGUEL DE CAMPOS - CPF: *87.***.*34-00 (REQUERENTE).
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25/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 10:05
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/10/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:12
Juntada de Ofício
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 17:46
Juntada de Ofício
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16/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 16:38
Processo Inspecionado
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03/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:37
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 11:01
Decorrido prazo de CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA em 29/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 21:12
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 27/05/2021 23:59.
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21/07/2021 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 27/05/2021 23:59.
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21/07/2021 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 27/05/2021 23:59.
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20/07/2021 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 16/04/2021 23:59.
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20/07/2021 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 16/04/2021 23:59.
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17/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
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10/05/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2021 17:12
Processo Inspecionado
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06/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
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20/04/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2021 14:12
Processo Inspecionado
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09/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
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12/02/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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