TJES - 5031683-50.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:15
Publicado Decisão - Carta em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5031683-50.2025.8.08.0048 Nome: GUILHERME DA SILVA SANTANA Endereço: Rua Camará, 359, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-285 Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 Nome: NEXT CAR VEICULOS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, SN, - lado ímpar, DIAMANTINA, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Nome: WESLEY VINICIUS DE MORAES RAMOS Endereço: Avenida João Palácio, 100, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, cumpre destacar que, diante da conclusão automática deste caderno virtual, a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela parte demandante neste processo eletrônico, verificando que eles se encontram em conformidade com os documentos que instruem a exordial.
Superada tal questão processual, narra o autor, em síntese, que, em 16/12/2023, adquiriu junto à primeira requerida o veículo CHEVROLET CLASSIC LIFE/LS 1.0 VHC FLEXP, placa ODJ8E98, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Aduz, ainda, que parte do preço foi financiado perante o Banco Pan S/A, mediante a pactuação do contrato nº 105043969, com alienação fiduciária em garantia, em 18/12/2023, cujo saldo devedor, na data de 31/12/2024, perfazia o montante de R$ 38.984,40 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).
Neste contexto, afirma que, após efetuar o pagamento de 16 (dezesseis) prestações do aludido negócio jurídico, diligenciou junto à primeira demandada, em razão de dificuldades econômicas, visando desfazer a compra e venda por eles entabulada, logrando celebrar, então, de forma verbal, por intermédio de preposto desta, ora segundo corréu, o distrato da avença, mediante a devolução do automóvel.
Acrescenta que, nessa ocasião, foi informado pelo segundo suplicado que as parcelas vincendas do financiamento veicular seriam integralmente quitadas, permitindo a desvinculação de seu nome dos documentos pertinentes, com a transferência da titularidade do bem, sendo-lhe restituída a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atinente às mensalidades por ele já quitadas.
Contudo, relata que, embora a quantia suprarreferida tenha sido, de fato, reembolsada, os requeridos não cumpriram, na íntegra, as obrigações que lhes incumbiam, pagando apenas algumas prestações do financiamento do veículo, restando inadimplidas 19 (dezenove) cobranças, as quais levaram à negativação de seu nome pela instituição credora, causando-lhe diversos transtornos e prejuízos.
A par disso, destaca que os corréus não regularizaram o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o seu Licenciamento Anual, referentes ao corrente ano, tampouco 02 (duas) multas aplicadas pela autoridade de trânsito competente após a sua devolução, perfazendo tais débitos a soma de R$ 945,76 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a sua imediata reintegração na posse do automóvel controvertido, mediante a expedição do competente mandado. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova que firmou com a primeira demandada, em 16/12/2023, contrato de compra e venda do veículo CHEVROLET CLASSIC LIFE/LS VHC FLEXP 4P, placa ODJ8E98, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito ml reais), a ser adimplido nos seguintes termos: (1) entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por intermédio de transferência bancária; (2) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por meio de cartão de crédito; (3) R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) via PIX; e (4) R$ 22.299,20 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) financiados perante o Banco Pan S/A (ID 77474919).
Vê-se, ainda, que o saldo devedor do contrato de financiamento nº 105043969, com alienação fiduciária em garantia, aderido pelo suplicante em 18/12/2023, era se R$ 38.984,40 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) no dia 31/122024 (ID 77474921).
Outrossim, o consumidor demonstra, no ID 77474926, que o segundo suplicado transferiu em seu favor, nas datas de 26/05/2025, 10/06/2025 e 11/06/2025, os montantes de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 1.000,00 (hum mil reais), respectivamente, bem como que o referido litigante adimpliu, nos dias 29/05/2025, 24/07/2025 e 25/08/2025, parcelas de R$ 1.121,49 (hum mil, cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), R$ 1.159,98 (hum mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) e R$ 1.115,34 (hum mil, cento e quinze reais e trinta e quatro centavos) em benefício do agente financeiro acima nominado (ID 77474927).
Entrementes, a par de não ser possível determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se o segundo requerido é, de fato, funcionário da primeira requerida ou seu representante legal, não consta dos autos nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, que evidencie que o contrato de compra e venda em comento foi, efetivamente, objeto de distrato verbal pelas partes, tampouco que o veículo tenha sido devolvido pelo requerente à revendedora, revelando-se, pois, necessária a dilação probatória para tanto.
Ante o exposto, sem maiores delongas, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao demandante deste decisum.
Citem-se os corréus para todos os termos desta lide, intimando-os, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 24/11/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090118534278700000073436638 procuraçao Documento de comprovação 25090118534302200000073436645 cnh Documento de comprovação 25090118534322100000073436646 contrato de compra do veiculo Documento de comprovação 25090118534341500000073436648 contrato de compra do carro com o Banco PAN Documento de comprovação 25090118534373000000073436650 CRLV Digital Documento de comprovação 25090118534389200000073436652 DUA do veiculo Documento de comprovação 25090118534410200000073436654 COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE AOS R$5000,00 Documento de comprovação 25090118534427900000073436655 PAGAMENTO DA PARCELA DO CARRO Documento de comprovação 25090118534449600000073438106 comprovante de residencia Documento de comprovação 25090118534465900000073438108 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
03/09/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 11:25
Expedição de Comunicação via correios.
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03/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 18:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/09/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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