TJES - 5014961-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014961-38.2025.8.08.0048 Nome: ALONSO MARCOS PEREIRA COSTA Endereço: RUA ANJICO, 22, CASA 02, COLINA LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-137 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, SALA 101-102 201-202 301-302 EDIF MAXXI I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que é titular da instalação de energia elétrica nº 723104, perante a concessionária de serviço público ré.
Aduz que, em dezembro/2024, foi comunicado acerca da lavratura, pela requerida, do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9339434, bem como da existência de um Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar, em razão do qual está sendo cobrado o valor de R$ 3.795,13 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e treze centavos).
Diante disso, afirma que diligenciou perante a demandada, ocasião em que foi informado de que a cobrança objurgada está relacionada a uma suposta irregularidade encontrada em seu aparelho medidor durante um procedimento de inspeção, a qual teria impedido a correta apuração do consumo no período de 14/08/2021 e 21/08/2024.
Contudo, assevera que, a par de não ter praticado qualquer alteração no mencionado equipamento, não foi previamente cientificada da visita técnica que ensejou o débito ora controvertido, não tendo acompanhado tal vistoria.
Afirma, ainda, que, em razão da dívida supra, teve seu nome inserido em cadastro restritivo pela suplicada.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à requerida que suspenda a exigibilidade do débito ora controvertido, bem como que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para sua unidade consumidora em razão da mencionada pendência financeira, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Outrossim, pugna seja determinado o cancelamento da negativação vergastada.
No mérito, roga pela confirmação das providências acima apontadas, bem como seja a suplicada condenada ao cancelamento do TOI ora impugnado, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 68298053, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 73223722), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial.
Na seara meritória, sustenta que a inspeção realizada na instalação do suplicante atendeu a todas as exigências da regulamentação do sistema elétrico nacional, sendo apurado, naquela ocasião, a existência de ligação de direta no local, impedindo o real consumo de energia naquela unidade.
Salienta, ainda, que, após a intervenção da concessionária, o consumo aferido no local retornou para a média anterior ao período de duração da irregularidade.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação do requerente ao pagamento do débito decorrente de recuperação e receita por consumo irregular, na soma de R$ 3.741,71 (três mil, setecentos e quarenta e hum reais e setenta e hum centavos).
No ID 75578844, o demandante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista”. (STJ, 1ª Turma.
AgInt no REsp 1790153/RS.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Julgamento 22/06/2020.
Publicação DJe 25/06/2020).
Assim, tratando-se de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, milita, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor é titular da instalação de energia elétrica nº 723104, perante a concessionária de serviço público demandada (ID 68174542).
Outrossim, está demonstrado que, em 21/08/2024, a requerida realizou vistoria na referida unidade consumidora, com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9339434 (ID 68174544, fls. 01/02, e 732123731), no qual foi registrado a existente de irregularidade, consistente em “ligação direta da fase B na rede secundária da empresa”.
Ademais, depreende-se, do Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar juntado às fls. 03/12 do arquivo eletrônico acima mencionado, que a demandada está exigindo do postulante, em decorrência da suposta irregularidade constatada em tal oportunidade, o montante de R$ 3.795,13 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e treze centavos), referente à deficiência de consumo no período de 24/08/2021 a 21/08/2024.
A par disso, está evidenciado que o consumidor teve seu nome inserido em cadastro mantido pelo SERASA, em 19/04/2025, por uma dívida de R$ 3.741,75 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), vinculada ao contrato 2025021027574796 (ID 68174541).
Fixadas essas premissas, impõe salientar que, não obstante o art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) permita a recuperação de receita por consumo irregular, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1605703/SP Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2016), como se vê in casu.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1516644/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999346/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 25/04/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.
III.
O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes.
Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 967813/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 25/10/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 04/11/2016) (destaquei) No caso sub judice, resta demonstrado que o autor não acompanhou a vistoria realizada em sua instalação, a qual ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção ora contestado (ID 68174544, fls. 01/02), vindo a ser notificado sobre a questão somente em dezembro/2024, quando impugnou administrativamente o ilícito mencionado pela concessionária (ID’s 73223735, 73223736 e 73223737).
Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial acima colacionado, uma vez que não há provas da autoria do ilícito atacado, bem como não foi concedido ao consumidor pronto contraditório e defesa sobre a questão, o qual somente foi comunicado da irregularidade meses após a lavratura do TOI, impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida inaudita altera pars, com o cancelamento do documento de inspeção e, por conseguinte, do débito dele decorrente.
Sem embargo disso, conforme já salientado, o nome do requerente foi levado a registro perante o SERASA, cabendo salientar que a inscrição indevida perante órgão restritivo de crédito configura a existência de dano moral in re ipsa, dispensada, portanto, a sua comprovação.
Nessa direção, vale colacionar o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2023) (destaquei) Destarte, resta configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Por fim, diante da pertinência da pretensão autoral, e por todo o acima fundamentado, não merece acolhimento o pedido contraposto deduzido pela suplicada, uma vez que o débito exigido a título de recuperação de receita deve ser cancelado.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, e condenando a ré ao cancelamento o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9339434, assim como do débito dele decorrente, no valor de R$ 3.795,13 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e treze centavos), sob pena das astreintes já arbitradas initio litis.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
De outro vértice, julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela ré.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 26 de agosto de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
04/09/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 22:30
Expedição de Comunicação via correios.
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26/08/2025 22:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:40
Juntada de
-
23/07/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:42
Juntada de
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:36
Expedição de Comunicação via correios.
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07/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:36
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Advogado: Mariana Valerio do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 12:13