TJES - 5016131-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016131-45.2025.8.08.0048 Nome: MONICK ELIZIARIO DOS SANTOS Endereço: Rua Porto Alegre, 15, casa, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-552 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, ANDAR 2 A 5 BLOCO I- RUA FLORIDA-1970, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, no dia 11/02/2025, realizou uma compra, no site da ré, de 01 (hum) aparelho celular, sendo a entrega do produto prevista para o dia seguinte.
Entrementes, aduz que a suplicada não cumpriu com o prazo acima mencionado, motivo pelo qual entrou em contato com a empresa no dia 13/02/2025, a qual informou que as informações pertinentes quanto à entrega seriam repassadas em até 07 (sete) dias úteis.
Diante disso, assevera que solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor pago, tendo a requerida esclarecido que o aparelho celular já se encontrava com a transportadora, e que o reembolso seria efetivado somente após a devolução do produto à fornecedora.
Contudo, destaca que, embora o objeto tenha sido devolvido à demandada em 15/02/2025, a referida parte não realizou o devido estorno à requerente, ensejando, assim, a formulação de reclamação junto ao PROCON.
Ademais, alega que, não obstante a ré tenha informado, em resposta ao órgão de defesa do consumidor, que o reembolso seria efetivado até o dia 28/02/2025, tal diligência foi cumprida somente em 05/03/2025.
Destarte, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 74799610), a ré sustenta que a devolução da quantia paga pela requerente foi efetivada dentro do prazo legal, após ter adotado todos os procedimentos necessários para o cancelamento da compra, inexistindo qualquer ato ilícito por ela praticado.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor dos demandantes, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada aos suplicados ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora, no dia 11/02/2025, realizou, no site da ré, a compra de 01 (hum) Smartphone Motorola Moto G24 Grafite 128GB, pelo valor de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), adimplidos mediante transferência via PIX (ID 68826337).
Desse mesmo documento, verifica-se que, no dia 15/02/2025, o produto foi enviado para a entrega à consumidora, a qual, contudo, solicitou o cancelamento do pedido, sendo o objeto devolvido pela transportadora à comerciante, o que é corroborado pelos prints do site da transportadora, anexados aos ID’s 68826336 e 68826338.
Outrossim, verifica-se que, após o cancelamento, a suplicante realizou reclamações diretamente à demandada, via e-mail (ID 68826339), bem como através da plataforma “Reclame Aqui”, a fim de que fosse efetivada a restituição da quantia paga.
Ademais, resta evidenciado que o estorno foi realizado em 05/03/2025 (ID 74799611).
Neste contexto, em relação ao abalo imaterial invocado, imperioso consignar, em um primeiro momento, que “O incumprimento do contrato pode ser relativo à inobservância de obrigação principal ou de obrigação acessória e tem como efeito principal o nascimento da obrigação de reparar o dano (art. 389 do CC/02).
Para o surgimento do dever de indenizar, todavia, o inadimplemento da obrigação é insuficiente. É necessário, também, a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade existente entre este e o incumprimento (art. 403 do C/02)”. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1911383/RJ.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 28/09/2021.
Publicação DJe 08/10/2021).
Por oportuno, vale trazer à colação, ainda o seguinte julgado do aludido Sodalício: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2042388/SP RELATOR Ministro MARCO BUZZI ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/06/2023) (ressaltei) Fixadas essas premissas, infere-se, portanto, que o mero inadimplemento contratual não é hábil, por si só, a ensejar dano moral, sendo necessário a comprovação do prejuízo imaterial alegado.
No caso vertente, depreende-se que a autora não logrou demonstrar o abalo imaterial dito sofrido em razão do descumprimento da obrigação assumida pela demandada.
Com efeito, verifica-se que a devolução da quantia paga pela consumidora ocorreu em menos de 20 (vinte) dias do pedido de cancelamento, cujo prazo não se revela desproporcional, excessivo ou desarrazoado, tampouco hábil a causar o abalo moral invocado.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 10 de agosto de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
04/09/2025 11:25
Expedição de Intimação Diário.
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11/08/2025 15:07
Expedição de Comunicação via correios.
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11/08/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido de MONICK ELIZIARIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*93-55 (REQUERENTE).
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31/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/07/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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28/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 13:33
Juntada de
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22/05/2025 13:18
Expedição de Citação eletrônica.
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22/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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