TJES - 5017890-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017890-44.2025.8.08.0048 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS MOTA SOUSA Endereço: Rua H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Nome: GILBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narram os demandantes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré, para a realização de viagem de Vitória/ES a Juazeiro do Norte/CE no dia 17/04/2025, com a partida programada às 18h35min, conexões em Confins/MG e Recife/PE, e a chegada ao destino às 05h10min do dia 18/04/2025.
Entrementes, aduzem que o trajeto inicial ocorreu com atraso considerável, o que ocasionou a perda da conexão em Confins/MG.
Neste contexto, destacam que foram realocados, pela demandada, em outro voo que partiu da referida cidade mineira somente às 12h10min do dia 18/04/2025, com conexão em Campinas/SP, e chegada ao interior cearense apenas às 18h00 daquela data, ou seja, 13 (treze) horas depois do previsto.
Ademais, asseveram que solicitaram à requerida uma “Declaração de Embarque”, a fim de confirmar a situação ora narrada, tendo a companhia aérea, contudo, negado o seu fornecimento.
Destarte, requerem a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Em sua defesa (ID 74897928), a ré sustenta que o atraso do trecho inicial da viagem decorreu de problemas operacionais aeroportuários, situação apta a afastar a sua responsabilidade.
Aponta, ainda, que prestou a devida assistência aos passageiros, com a reacomodação no próximo voo disponível, e com auxílio material.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 74967291, os postulantes se manifestaram acerca da resposta apresentada pela demandada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor dos demandantes, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que os autores adquiriram passagens aéreas da ré, para a realização de viagem de Vitória/ES a Juazeiro do Norte/CE no dia 17/04/2025, com a partida programada às 18h35min, conexões em Confins/MG e Recife/PE, e a chegada ao destino às 05h10min do dia 18/04/2025 (ID 69712870).
Outrossim, resta evidenciado, bem como não é ponto controvertido, que o trajeto inicial ocorreu com atraso, o que ocasionou a perda da conexão em Confins/MG (ID 74897928, fl. 04).
Vê-se, ainda, que os requerentes foram realocados, pela demandada, em outro voo que partiu da referida cidade mineira somente às 12h10min do dia 18/04/2025, com conexão em Campinas/SP, e chegada ao interior cearense apenas às 18h00 daquela data (ID’s 69712871 e 74897928, fl. 06).
A ré, por sua vez, não apresentou a estes autos virtuais nenhuma prova apta a desconstituir o direito autoral invocado, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Com efeito, observa-se que a companhia aérea invoca a ocorrência de problema operacional, para o atraso na execução do serviço.
Entrementes, problemas operacionais, via de regra, não configuram fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg.
TJSP: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo internacional – Atraso final de quase trinta horas – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de problemas operacionais – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Fortuito interno – Falha na prestação do serviço – Fatos que extrapolam o mero aborrecimento – Danos morais configurados - Quantum indenizatório - R$ 10.000,00 - Valor fixado em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1109832-05.2024.8.26.0100; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) (destaquei) Ainda, importante constatar que a empresa não apresentou nenhuma prova hábil a demonstrar que a situação por ela invocada prejudicou, de fato, a prestação do serviço contratado pelos requerentes.
Destarte, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação aos danos morais, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
A par disso, imperioso consignar que, de acordo com o posicionamento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
Nesse sentido, vale ainda trazer à colação o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1796716/MG.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 27/08/2019.
Publicação DJe 29/08/2019) (ressaltei) No caso sub judice, conforma acima salientado, em razão do atraso na realização do transporte, os demandantes chegaram ao destino quase 13 (treze) horas após o previsto, tempo considerável e apto a ensejar abalo moral indenizável.
Diante disso, resta configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada postulante, a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 10 de agosto de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
04/09/2025 11:25
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:53
Decorrido prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MOTA SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS MOTA SOUSA - CPF: *71.***.*73-37 (AUTOR) e GILBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*69-62 (AUTOR).
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06/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/08/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2025 09:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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