TJES - 0018293-70.2007.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0018293-70.2007.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: DANY LATICINIOS LTDA, MAURO DA SILVA RONDON, JORGE ALBERTO ANDERS Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI - ES9294, JOAO BATISTA CERUTTI PINTO - ES1785 Advogado do(a) INTERESSADO: VALTAZAR MACHADO - ES9442 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e OUTROS.
Na fase de cumprimento de sentença as partes apresentaram termo de composição extrajudicial, subscrito por representante da empresa executada, representante do Município de Vila Velha e pelo Ministério Público, pelo qual a empresa executada se comprometeu a pagar indenização ao Município no valor de R$ 1.216.422,00, em 120 parcelas.
Requereram homologação (fls. 1565/1566).
Posteriormente, as partes foram intimadas para informarem quanto à providência de averbação dos termos do acordo no RGI (fl. 1572).
Petição conjunta do Município e do Ministério Público informou que houve averbação recente, em 2022, de incorporação imobiliária do imóvel de matrícula nº 63.295, bem como averbação de uma hipoteca sobre referido imóvel.
Assim, requereram expedição de ofício ao RGI para “adotar as providências que se fizerem necessário para anular a doação do imóvel, bem como todas as averbações realizadas na mesma matrícula sem a anuência do Município” (fl. 1574).
A empresa incorporadora LATICÍNIOS REZENDE LTDA requereu fosse averbado junto ao RGI os termos do acordo celebrado entre as partes (fl. 1581).
Decisão (fls. 1583/1584) deferiu “em termos, o pedido do Ministério Público e do Município para que seja averbado no RGI, matrícula nº 63.295, do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha, a nulidade da doação do imóvel para DANI LATICÍNIOS LTDA (R. 2-63.295), bem como a nulidade da hipoteca constituída sobre o imóvel (R-12-63.295), pois quando da constituição da garantia hipotecária sobre referido imóvel, em 2022, esse já não pertencia à empresa incorporada, por sentença transitada em julgado em 2015”.
Posteriormente, o Ministério Público veio aos autos informar e requerer (fl. 1590): “Em data posterior à constituição da hipoteca, assim como da que a citada decisão foi proferida, as partes, devidamente representadas e visando findar o litígio, aditaram o Termo de Composição datado de 19/12/2022, fls. 1.565/1.566, oportunidade em que, por meio da Cláusula Primeira do aditamento, alteraram o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do acordo para reduzir substancialmente o prazo do parcelamento (doc. 01).
De acordo com a versão original do Termo de Composição, o valor atualizado do imóvel seria adimplido em 120 (cento e vinte) parcelas.
Com o novo ajuste, o mesmo valor atualizado será adimplido em 10 (dez) parcelas, sendo que as duas primeiras já foram quitadas, consoante comprovam cópias dos boletos anexos, docs. 02/03.
Relativamente às questões registrais, ficou acordado, por meio do mesmo aditamento, Cláusula Segunda, que até a data da quitação integral não haverá qualquer modificação nas informações consignadas na matrícula do imóvel.
Sendo assim, com as devidas retificações decorrentes do aditivo, espera o Ministério Público que o acordo seja homologado para que produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais.” Aditamento ao termo de composição às fls. 1591/1592.
Comprovantes de pagamento das 02 (duas) primeiras parcelas do acordo às fls. 1593/1594.
Analisando o aditamento ao termo de composição acostado aos autos (fls. 1591/1592), foi verificado que o valor atualizado do imóvel seria integralmente quitado até o dia 29/12/2023.
Assim, antes de analisar o pedido de homologação do acordo firmado e seu termo de aditamento, foi determinada a intimação das partes (Município, Ministério Público e Empresa Executada) para dizerem sobre o pagamento integral do valor do imóvel, bem como para apresentarem os respectivos comprovantes do pagamento efetuado (ID. 36794912).
Intimadas, as partes vieram apresentar novo aditivo do acordo firmado (ID. 36927502), pelo qual “o valor atualizado do imóvel previsto no TERMO DE COMPOSIÇÃO ora aditado será integralmente pago até o dia 30 de junho de 2024”.
Considerando a dilação do prazo para pagamento integral do acordo, foi determinada a suspensão do feito, até 30/06/2024 (ID. 40169527).
Esgotado o prazo de suspensão, a LATICÍNIOS REZENDE LTDA requereu a juntada dos comprovantes de pagamento integral das parcelas acordadas (ID. 50530155).
Intimado, o Ministério Público informou (ID. 68788770): “[…] após confirmação junto ao Município de Vila Velha de que o valor previsto em acordo foi integralmente quitado, concorda com a petição ID 50530155, e requer a homologação do acordo, para que produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, bem como o reconhecimento de sua satisfação, extinguindo-se, por consequência, o presente feito”.
Da mesma forma, o Município assim se manifestou (ID. 69859518): “Diante da satisfação integral da obrigação pactuada, o Município anui à petição apresentada pela parte autora (ID 50530155) e concorda com o pedido de homologação do acordo e de reconhecimento da quitação, para que produza os efeitos jurídicos e processuais devidos”. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se registrar que é firme a jurisprudência no sentido de que não há termo final para a possibilidade de composição entre as partes.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (fls. 1565/1566, aditado às fls. 1591/1592 e ID. 36927502), em sede de cumprimento de sentença, pelo qual a Empresa Executada se comprometeu a pagar indenização ao Município no valor de R$ 1.216.422,00 (um milhão duzentos e dezesseis mil quatrocentos e vinte e dois reais), valor esse que foi quitado, segundo informação do Município credor, corroborada por assertiva do Ministério Público.
Oportunamente, transitada esta sentença em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após baixa, arquivem-se os autos.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:04
Homologada a Transação
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14/08/2025 03:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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14/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:37
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA RONDON em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:37
Decorrido prazo de DANY LATICINIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ANDERS em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2007
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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