TJES - 5027012-61.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5027012-61.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA FALCAO DA SILVA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 47807413) apresentada por JULIANA FALCAO DA SILVA ALVES, por meio da Defensoria Pública do Estado, em face de MC CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME.
A parte executada, citada por edital no processo de conhecimento e representada por curador especial nesta fase executiva , alega, em síntese, excesso de execução.
Sustenta que o valor de R$ 9.109,82 , apresentado pela exequente, está incorreto, pois seria maior que o devido.
Requer que os cálculos sejam refeitos pela Contadoria do Juízo, com a exclusão de custas e honorários de sucumbência, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação (Id. 55156535). É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na verificação de suposto excesso de execução, especificamente quanto à inclusão de verbas cuja exigibilidade estaria suspensa e na exatidão dos cálculos apresentados.
Analisando a planilha de débitos que instrui o pedido de cumprimento de sentença (Id. 17010130) , observa-se que a exequente incluiu, no montante total, as parcelas de "Honorários de Sucumbência" e "Custas".
Ocorre que a sentença proferida nos Embargos à Execução (processo nº 5017003-74.2021.8.08.0024), ora executada, apesar de ter condenado a parte embargante/executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, determinou expressamente a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dessa forma, a cobrança de referidas verbas no presente momento configura claro excesso de execução, uma vez que sua exigibilidade está condicionada à alteração da situação de insuficiência de recursos da devedora, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, a executada, por ser assistida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, tem o direito à elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.725.731/RS).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para: Reconhecer o excesso de execução no que tange à inclusão dos honorários de sucumbência e das custas processuais da fase de conhecimento, cujas exigibilidades encontram-se suspensas por força da sentença (Id. 12464225).
Tais valores deverão ser decotados do cálculo exequendo.
Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto do débito, excluindo-se as verbas mencionadas no item anterior e atualizando o saldo remanescente em conformidade com o título executivo (contrato) e a sentença, observando os juros, a multa e a correção monetária aplicáveis.
Após a elaboração do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas e honorários neste incidente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
27/08/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:27
Decorrido prazo de MC CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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23/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 03:56
Decorrido prazo de MC CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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19/11/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 23:12
Decisão proferida
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30/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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