TJES - 5011370-25.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:11
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
05/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011370-25.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA DIAS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Da Audiência de Conciliação O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos.
A audiência de conciliação está prevista no art. 334 do CPC.
Entendo que o ato é necessário para que as partes tenham contato e possam construir uma solução em conjunto.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação conforme abaixo. 1.
Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 26/09/2025, às 16:30 horas, a ser realizada a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ficando advertida nos termos dos §§ 8° e 9°, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência ocorrerá por meio exclusivamente presencial. 2.
Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 3.
Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação pessoalmente e por meio de oficial de justiça, com as advertências dos §§ 8° e 9°, do art. 334, do CPC, quais sejam: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 4.
Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 5.
A audiência será realizada mesmo que a parte ré manifeste desinteresse na realização, ficando ela ciência da possível aplicação da reprimenda do §8º do art. 334 do CPC. 6.
Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e b) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 8.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 9.
Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 10.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4° e 8°, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 11.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1° do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9° e 10°, do CPC). 12.
Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito Nome: BENEDITA DIAS DA CRUZ Endereço: Avenida Paraná, S/N, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-140 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76394446 Petição Inicial Petição Inicial 25081914151756300000067102595 76395507 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081914151778900000067103656 76395509 3 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25081914151802300000067103658 76395511 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25081914151830600000067103660 76395512 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Informações 25081914151856800000067103661 76395514 6 - DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25081914151880500000067103663 76395517 7 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Extratos atualizados conta bancária 25081914151901200000067103666 76395519 8 - EXTRATO DE PAGAMENTO Extratos atualizados conta bancária 25081914151916200000067103668 76430243 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081918031353000000067134191 -
01/09/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
-
01/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 16:30, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
19/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023413-25.2010.8.08.0024
Jose Francisco Quieza da Vitoria
Previdencia Usiminas
Advogado: Daniela Ribeiro Pimenta Valbao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2010 00:00
Processo nº 5009149-96.2025.8.08.0021
Banco do Estado do Espirito Santo
Mery Lucia Leite Lima 00827652607
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2025 14:10
Processo nº 0021652-19.2015.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Renivaldo Foca Mathias
Advogado: Patrick Giordano Gaia de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2015 00:00
Processo nº 5011341-72.2025.8.08.0030
Monick de Angeli Dondoni
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2025 09:50
Processo nº 5011517-51.2025.8.08.0030
Silvana da Silva Cerqueira
Inss
Advogado: Anne Karoline Brovoski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2025 12:05