TJES - 5016611-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016611-07.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: CARLOS ELY FEIJO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS COMPROVADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre usuários de serviços bancários e instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art.6º, inciso VIII). 3.
Hipótese em que o agravado ajuizou ação anulatória de negócio jurídico alegando a existência de vício de consentimento e violação ao princípio da boa-fé objetiva, eis que teria sido induzido a erro ao firmar um contrato de cartão de crédito consignado com o banco agravante, pois acreditou ter contratado outra modalidade de crédito. 4.
Comprovada a hipossuficiência técnica e financeira do agravado para produzir as provas pleiteadas na inicial quanto aos fatos constitutivos do seu direito, eis que se trata de pessoa idosa e que não tem conhecimento sobre os trâmites inerentes à realização de um contrato de empréstimo bancário, não há o que justifique a reforma da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. 5.
A instituição financeira tem maior facilidade para a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, uma vez que dispõe de todos os documentos relacionado aos fatos narrados na inicial e, por conseguinte, melhores condições de provar a regularidade da contratação, o que também autoriza a inversão do ônus da prova com base no § 1°, do art. 373, do CPC. 6.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio TJES, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 04 de agosto 2025.
RELATOR -
02/09/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 18:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 15:49
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 18:03
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
22/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000014-14.2023.8.08.0059
Luiz Grazziotti
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gabriela Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2023 10:46
Processo nº 5000360-75.2025.8.08.0032
Braulino Ribeiro Rosa
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Guilherme Vieira Machado Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 12:03
Processo nº 5001154-81.2025.8.08.0037
Jefferson Furtado dos Anjos
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Lucas Soares Morgado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2025 20:13
Processo nº 0023131-50.2011.8.08.0024
Creusa Zeferino Machado
Espolio Raul Ribeiro
Advogado: Marcinea Kuhn de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2025 16:39
Processo nº 5015879-27.2023.8.08.0011
Evani da Silva Cardoso
48.141.083 Ramon Araujo de Oliveira
Advogado: Simone Soares Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2023 19:50