TJES - 5018928-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA PRESCRITA PARA TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR GRAVE E REFRATÁRIO.
TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por UNIMED Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 2ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Rozangela Bissoli, determinou o fornecimento e o custeio de 20 sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), com a estrutura técnica indicada em prescrição médica, diante de quadro de Transtorno Afetivo Bipolar grave e refratário a diversas abordagens terapêuticas.
A agravante sustenta que o tratamento não consta do rol da ANS, defendendo a taxatividade do referido rol e a ausência de eficácia comprovada do procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento prescrito por médico assistente, mas não incluído no rol de procedimentos da ANS, diante da urgência e da ineficácia das terapias convencionais anteriormente empregadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, fixou que o rol da ANS tem natureza taxativa, admitindo, contudo, a sua flexibilização em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a eficácia do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica e respaldo técnico em órgãos de renome. 4.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo que o rol da ANS constitui referência básica, admitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos. 5.
No caso concreto, a paciente apresenta quadro de Transtorno Afetivo Bipolar do tipo 2, com sintomas graves e refratários a diversas medicações e abordagens terapêuticas, tendo sido indicada, por dois médicos psiquiatras, a Eletroconvulsoterapia em caráter de urgência, para contenção de quadro depressivo grave com ideação suicida. 6.
O relatório médico juntado aos autos comprova a ineficácia dos tratamentos prévios e a urgência da intervenção recomendada, cuja eficácia é reconhecida em literatura médica especializada, sendo a ECT regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.640/2002). 7.
A recusa da operadora, neste contexto, comprometeria o direito fundamental à saúde da usuária, configurando hipótese de mitigação da taxatividade do rol da ANS, nos termos da jurisprudência dominante e da legislação vigente. 8.
A manutenção da decisão recorrida se impõe para garantir tratamento eficaz à paciente, diante da urgência médica e da ausência de alternativa terapêutica eficaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É devida a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS quando comprovada sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências e demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, sobretudo em casos de urgência e gravidade. 2.
A Lei nº 14.454/2022 admite a flexibilização do rol da ANS, desde que presentes os requisitos legais e técnicos, como a prescrição médica justificada e o respaldo científico do tratamento indicado. 3.
A recusa imotivada de cobertura, nessas hipóteses, configura afronta ao direito fundamental à saúde do beneficiário do plano.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Resolução CFM nº 1.640/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022; TJCE, AI 0638675-72.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 10.05.2023; TJSP, AI 2174358-07.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 29.09.2023; TJMS, AC 0816439-11.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 18.09.2023. -
02/09/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 14:57
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 16:23
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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21/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contraminuta
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21/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 14:56
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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