TJES - 5012368-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012368-70.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA COLONTUONO REQUERIDO: ROSE ANITA DA SILVA PENHA LUCAS, ADEMAR MARQUES DA PENHA Advogado do(a) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA CALMON TULLI - ES24501 DECISÃO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos pela parte requerente, podendo o Juízo indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que oportunizada a comprovação da necessidade.
No caso em apreço, a autora foi devidamente intimada para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica (id 55880986), contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Dessa forma, considerando que a autora, devidamente oportunizada, não apresentou documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Registre-se que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel.
Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021).
Isto posto, intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), permitido o parcelamento em até 06 (seis) vezes, conforme já facultado pela decisão de id 55880986.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
01/09/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA APARECIDA COLONTUONO - CPF: *89.***.*87-72 (REQUERENTE).
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21/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA COLONTUONO em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:39
Apensado ao processo 5018730-93.2021.8.08.0048
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24/01/2025 16:38
Apensado ao processo 5022553-70.2024.8.08.0048
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24/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2024 23:16
Conclusos para despacho
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04/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 17:08
Declarada incompetência
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03/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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