TJES - 5020674-96.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5020674-96.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KAYKE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870 INTERESSADO: MARILIA DE OLIVEIRA SOARES, FABRICIA PEREIRA SANTANA LOUREIRO Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA - ES25734 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença parcialmente procedente - id. 31011767.
Acórdão mantendo a sentença e condenando o recorrente/autor ao pagamento de custas processuais, todavia suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e, em condenação em honorários, pois não houve qualquer manifestação das partes requeridas nos autos - id 55464693.
Trânsito em julgado – id 55464697.
Pedido de cumprimento da sentença - id 55607070.
Decurso de prazo para comprovação de pagamento espontâneo da condenação - id 69926614.
Manifestação do exequente com apresentação da planilha de débito atualizado, para a realização de penhora eletrônica – id 70694361.
Petição da executada Marília pleiteando o desbloqueio de valores, sob a alegação de serem decorrentes de verba salarial - id 74686232.
Protocolo Sisbajud modalidade “teimosinha” – id 73065822.
Manifestação da executada Marília reiterando o desbloqueio de valores, em razão de serem verba salarial – id 75377952.
Petição da parte exequente em que rechaça na totalidade o pedido de desbloqueio de valores e pugna pela manutenção da constrição.
Autos conclusos.
Em continuação ao despacho de id 73065822, procedi a realização da consulta nos sistemas judiciais, conforme minuta que segue, obtive parcial sucesso na penhora de valores, no total de R$ 5.359,74 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Neste momento, passo a análise da impugnação supramencionada.
A embargante Marília, sustenta que a constrição de valores ocorreu em sua verba alimentar, junto à instituição bancária NUBANK, na ordem de R$ 1.350,02 (um mil, trezentos e cinquenta reais e dois centavos).
O embargado Kayke refutou os argumentos da embargante e pugnou pela manutenção da constrição.
Inicialmente, destaco que ao protocolar consulta Sisbajud, não foi solicitado o bloqueio conta-salário, conforme minuta que segue.
Em detida análise dos documentos apresentados pela embargante Marília, verifico que, de fato, o valor de R$ 1.350,02 (um mil, trezentos e cinquenta reais e dois centavos), bloqueado junto ao Banco Nubank é de natureza salarial, conforme verificado pelo demonstrativo de pagamento (id 75379431- fl. 24) e, o extrato bancário Nubank, com o registro de transferência recebida pelo PIX, em 18/07/2025, no valor de R$ 1.350,02 (id 75379431 - fls. 29).
Quanto ao dispositivo normativo invocado pelo executado, esta é a redação prevista no Código: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A interpretação literal do artigo leva-nos a pensar que há uma imposição da lei de uma barreira intransponível à penhora de quaisquer remunerações percebidas por qualquer devedor, excetuando-se os casos de pagamento de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º, do art. 833, CPC.
Ocorre que as normas infraconstitucionais devem estar em consonância com as normas constitucionais, notadamente no tocante aos direitos fundamentais, preservando, também, o direito de crédito do credor.
Nesse sentido, defende-se que o legislador, na verdade, buscou assegurar ao devedor um patrimônio mínimo, capaz de suprir suas necessidades básicas, a fim de garantir uma existência digna, o que não quer dizer que a impenhorabilidade é absoluta.
Nesse sentido, há muito, o STJ em vários de seus julgados, destaco dentre eles o RESP 1.658.069-GO, vem entendo pela flexibilização da impenhorabilidade, a qual pode ser relativizada no caso concreto, desde que seja preservado o suficiente para a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Assim, filiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e levando em consideração às peculiaridades do caso concreto, tenho por deferir a penhora no percentual de 30% do valor bloqueado, totalizando a quantia de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais).
Consequentemente, DESCONSTITUO no percentual de 70% (setenta por cento), a constrição de valores, no total de R$ 945,02 (novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos).
EXPEÇA-SE o alvará/transferência em favor da executada Marília de Oliveira Soares (CPF *01.***.*43-30), Banco Nubank S/A, Agência 0001, conta-corrente 8570705-0 (id 75377952 – fls.08, “b”), referente ao valor de R$ 945,02 (novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos).
Considerando a peculiaridade da demanda, designo a Audiência Especial de Conciliação para o dia 11/09/2025, às 16:30 horas, a ser presidida pela Juíza Leiga.
Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Una Sala: Sala de Audiencia Instrucao e Julgamento Data: 11/09/2025 Hora: 16:30 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090522575196400000016795923 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22090522575215000000016795925 02 -DOCUMENTO IDENTIDADE Documento de Identificação 22090522575234900000016795927 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22090522575248900000016795928 04 - DETALHAMENTO BOLETIM ACIDENTE Documento de comprovação 22090522575278900000016795930 05 - IMAGENS VEÍCULOS Documento de comprovação 22090522575731500000016795931 06 - DADOS VEÍCULO PROMOVIDO À ÉPOCA Documento de comprovação 22090522575797300000016795932 07 - DADOS VEÍCULO PROMOVIDO RECENTE Documento de comprovação 22090522575814400000016795933 08 - ORÇAMENTO 1 - R$ 9.267,00 Documento de comprovação 22090522575836700000016795934 08 - ORÇAMENTO 2 - R$ 8.588,00 Documento de comprovação 22090522575869100000016795935 08 - ORÇAMENTO 3 - R$ 28.433,12 Documento de comprovação 22090522575892800000016795936 PTT-20210601-WA0008 Documento de comprovação 22090522575912600000016795938 PTT-20210601-WA0009 Documento de comprovação 22090522575928500000016795940 PTT-20210601-WA0012 Documento de comprovação 22090522575946800000016795941 PTT-20210601-WA0013 Documento de comprovação 22090522575961600000016795942 PTT-20210601-WA0014 Documento de comprovação 22090522575984900000016795943 PTT-20210602-WA0025 Documento de comprovação 22090522580005600000016795944 PTT-20210602-WA0026 Documento de comprovação 22090522580101600000016795945 PTT-20210602-WA0027 Documento de comprovação 22090522580118800000016795947 PTT-20210602-WA0029 Documento de comprovação 22090522580132000000016795946 PTT-20210602-WA0030 Documento de comprovação 22090522580164400000016795954 PTT-20210602-WA0031 Documento de comprovação 22090522580180700000016795955 PTT-20210607-WA0235 Documento de comprovação 22090522580213700000016796208 PTT-20210607-WA0236 Documento de comprovação 22090522580229900000016796206 PTT-20210607-WA0237 Documento de comprovação 22090522580244400000016796209 PTT-20210607-WA0238 Documento de comprovação 22090522580264500000016796211 PTT-20210607-WA0239 Documento de comprovação 22090522580287200000016796213 PTT-20210607-WA0240 Documento de comprovação 22090522580300000000016796215 PTT-20210607-WA0241 Documento de comprovação 22090522580314700000016796216 PTT-20210607-WA0242 Documento de comprovação 22090522580328000000016796224 PTT-20210607-WA0243 Documento de comprovação 22090522580339900000016796226 PTT-20210610-WA0022 Documento de comprovação 22090522580351000000016796219 PTT-20210813-WA0030 Documento de comprovação 22090522580362400000016796220 PTT-20210813-WA0031 Documento de comprovação 22090522580373900000016796222 PTT-20210813-WA0032 Documento de comprovação 22090522580385000000016796218 PTT-20210813-WA0033 Documento de comprovação 22090522580468700000016796217 PTT-20210819-WA0054 Documento de comprovação 22090522580479200000016795952 PTT-20220201-WA0087 Documento de comprovação 22090522580495900000016795950 PTT-20220201-WA0088 Documento de comprovação 22090522580511400000016795951 PTT-20220201-WA0089 Documento de comprovação 22090522580529400000016795949 PTT-20220201-WA0090 Documento de comprovação 22090522580568300000016795948 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22090612125434600000016804377 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090612341124600000016805428 Apresenta comprovante de residência válido Petição (outras) 22091209203659200000016908248 1 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22091209203709400000016908758 2 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22091209203732200000016908759 Despacho Despacho 22092617384978900000016936400 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101017125856100000017777187 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22101017125930600000017777188 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22101017125988900000017777189 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22111416334252000000018515558 FABRICIA PEREIRA SANTANA LOUREIRO Aviso de Recebimento (AR) 22111416334278900000018515565 MARILIA DE OLIVEIR SOARES Aviso de Recebimento (AR) 22111416334312200000018597303 Requer aplicação da revelia Petição (outras) 22112508205285900000018968065 Despacho Despacho 23032714041123600000020520048 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041414185545800000023033251 4417236 Mandado 23050915015545500000023904425 Automatically generated PDF from existing images_.pdf..
Mandado 23050915015612600000023904426 MARILIA DE OLIVEIRA SOARES Mandado 23050915015689300000023904424 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23050915015799400000023904187 Decurso de prazo Decurso de prazo 23083014552176900000028903819 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083014570171500000028903837 Requer aplicação da revelia Petição (outras) 23083015460331800000028910572 Sentença Sentença 23100320542027000000029705422 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100320542027000000029705422 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23102211174191800000031309670 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23102314213831400000031346652 Decisão Decisão 23111314592036900000031362817 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111314592036900000031362817 Recurso Inominado Recurso Inominado 23121111510619700000033731128 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 23121111510639900000033731130 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23121115244398600000033762544 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23121115261653200000033763362 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121214254900000000052552047 Despacho Despacho 24050917545300000000052552048 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24102314544900000000052552049 Acórdão Acórdão 24102317132600000000052552050 Relatório Relatório 24102317132600000000052552051 Ementa Ementa 24102317132600000000052552052 Voto do Magistrado Voto 24102317132600000000052552053 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24112813343400000000052552054 Requer intimação das requeridas para pagamento Petição (outras) 24120208194692700000052685123 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 24120208194709500000052685124 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25012017061329800000054657003 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25012017061358300000054657004 FABRICIA PEREIRA SANTANA LOUREIRO Aviso de Recebimento (AR) 25022513341695300000056795108 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022513341873200000056794002 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25030614222026600000057071063 MARILIA DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 25030614221862000000057071065 Decurso de prazo Decurso de prazo 25053014154458300000062083910 Despacho Despacho 25061019474897600000062219045 Requer SISBAJUD Petição (outras) 25061107352424200000062769164 CÁLCULO ATUALIZADO - 11.06.2025 Documento de comprovação 25061107352447200000062769165 Habilitação nos autos Petição (outras) 25072618135632300000065620855 Petição (outras) Petição (outras) 25072618185921500000065621706 Doc. 01 - Procuração.
RG.
CPF.
Comprovante Residência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072618185942900000065621707 Doc. 02 - Contracheques e Extratos bancários Documento de comprovação 25072618185964800000065621708 Despacho Despacho 25080320045739000000064888925 SISBAJUD (envio) - 5020674-96.2022.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 25080320045620700000064888929 Despacho Despacho 25080320045739000000064888925 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25080416061426200000066175335 Doc. 01 - Procuração.
RG.
CPF.
Comprovante Residência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25080416061448300000066175352 Doc. 01.1 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25080416061475300000066176856 SUBSTABELECIMENTO.docx M Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080416061493200000066176858 Doc. 02 - Contracheques e Extratos bancários Documento de comprovação 25080416061526100000066176861 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080510325072600000066226518 Requer manutenção do bloqueio SISBAJUD Petição (outras) 25080809345778200000066501540 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: KAYKE VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Águia, 140, Rua sem saída, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-342 Nome: MARILIA DE OLIVEIRA SOARES Endereço: Rua Professora Plácida Rebello Fraga, 411, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-540 Nome: FABRICIA PEREIRA SANTANA LOUREIRO Endereço: Rua Trinta, 01, Apt 403, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-167 -
02/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/09/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
-
02/09/2025 16:06
Expedição de Comunicação via correios.
-
02/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:27
Audiência Una designada para 11/09/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/08/2025 10:30
Expedição de Intimação Diário.
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
03/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/02/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/01/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/12/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 14:39
Processo Reativado
-
02/12/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
11/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido de KAYKE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*97-09 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:18
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2022 22:17
Decorrido prazo de CLARISSE GOMES ROCHA em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:13
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2022 17:13
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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