TJES - 5002277-75.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002277-75.2025.8.08.0050 DESPACHO Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, constato a ausência dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC): i) Certidão negativa de bens, comprovando que a parte autora não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis Competente; ii) Certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo ou do todo maior em que se insere a área pretendida ou, então, certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de registro; iii) Espelho da inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal; iv) Levantamento topográfico e memorial descritivo (planta ou croqui detalhada do imóvel, assinado por um engenheiro); v) Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como IPTU, contas de água, de telefone ou de energia elétrica; vi) Certidão do Cartório Distribuidor para a averiguação da existência de ações possessórias, em curso, referente ao mesmo imóvel (art. 557, CPC), devendo a pesquisa ser efetivada em nome dos autores, e não do imóvel.
Verifica-se, ainda, que a parte autora deixou de indicar o polo passivo da demanda, entretanto, a identificação deste é imprescindível para o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 319, II do CPC.
Apesar de o §1º do referido artigo estabelecer que o juiz poderá colaborar com a parte, realizando diligências necessárias, cumpre ressaltar que para proceder consultas nos sistemas judiciais disponíveis, são necessários, no mínimo, o nome completo e CPF, os quais não foram indicados na petição inicial.
Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Ademais, a parte autora não indicou o valor da causa.
Nesse sentido, o artigo 291 do CPC, dispõe que: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", logo, indispensável, a sua atribuição, nos termos do artigo 292 do CPC.
Por fim, requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sem contudo fazer prova mínima de sua hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Desta feita, INTIMEM-SE a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) providenciar os documentos acima indicados; ii) emendar a petição inicial, qualificando a parte requerida; iii) regularizar o valor da causa, nos termos dos artigos 292 e seguintes do CPC; iv) comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, ou da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Diligencie-se.
VIANA/ES, 29 de maio de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Nome: NAIR DE FATIMA DO ROSARIO Endereço: RUA DISTRITO FEDERAL, 09, INDUSTRIAL, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Nome: DESCONHECIDO Endereço: desconhecido Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69721272 Petição Inicial Petição Inicial 25052812520539100000061898000 69721276 CARNÊS DE IPTU E INSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS Documento de comprovação 25052812520605800000061898004 69721277 CEERTIDÃO DE CASAMENTO DA REQUERENTE Documento de comprovação 25052812520686700000061898005 69721278 CERTIDÃO DE ÓBITO DO MARIDO DA REQUERENTE Documento de comprovação 25052812520754000000061899606 69721279 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25052812520818700000061899607 69721282 DOCUMENTO COMPROVANTE POSSE (2) Documento de comprovação 25052812520908600000061899609 69721283 DOCUMENTO COMPROVANTE POSSE (3) Documento de comprovação 25052812520977500000061899610 69721284 DOCUMENTO COMPROVANTE POSSE Documento de comprovação 25052812521042800000061899611 69721287 DOCUMENTOS DA REQUERENTE Documento de comprovação 25052812521114900000061899614 69763401 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052817515968100000061936980 -
01/09/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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