TJES - 5011448-44.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5011448-44.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ISABEL MARIA DE PAULA PERINI PERITO: GABRIELA OLIVEIRA CRISTO BORTOLON REQUERIDO: MANOEL PERINI DECISÃO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, movida por ISABEL MARIA DE PAULA PERINI em face de MANOEL PERINI, na qual narra ser ESPOSA do requerido.
Segundo o laudo médico juntado no ID. 71811699, o requerido sofreu um acidente e e encontra em coma.
Manifestou-se o Ministério Público no ID. 73407556 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando pedido de renovação de curatela em ID.71810983 passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou a autora a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é esposa deste, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 71811699.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do requerido, em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curadora é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o requerido ser considerado, em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do requerido e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente o requerido MANOEL PERINI - CPF: *13.***.*37-87 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio ISABEL MARIA DE PAULA PERINI - CPF: *80.***.*70-53 como sua curadora provisória.
Assume a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue a curadora provisória devidamente advertida de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do curatelado, sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos.
Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ISABEL MARIA DE PAULA PERINI - CPF: *80.***.*70-53 Curadora Provisória Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29045545 Petição Inicial Petição Inicial 23080509120830100000027845323 29045546 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 23080509120844600000027845324 29045547 Procuração - Declaraçao Hipo Documento de comprovação 23080509120871800000027845325 29045548 Registro Ocorrência Documento de comprovação 23080509120896000000027845326 29045549 RG filha Maior Documento de comprovação 23080509120919000000027845327 29045550 Termo de Declaração Documento de comprovação 23080509120940000000027845328 29046061 Certidão Antecedente Isabel Documento de comprovação 23080509120962300000027845339 29046059 Certidão de Nascimento Documento de comprovação 23080509120980700000027845337 29046058 Certidão Negativa TJES Documento de comprovação 23080509120995800000027845336 29046057 CNH ISABEL - AUTORA Documento de comprovação 23080509121013700000027845335 29046056 CNH Manoel Documento de comprovação 23080509121030500000027845334 29046055 Comprovante de Recebimento Documento de comprovação 23080509121045700000027845333 29046054 Comprovante de Residência Documento de comprovação 23080509121066300000027845332 29046053 Doc INSS Documento de comprovação 23080509121085600000027845331 29045552 Laudo Médico 02 Documento de comprovação 23080509121102300000027845330 29045551 Laudo Médico Incapacidade Documento de comprovação 23080509121119200000027845329 29069654 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080713342242900000027867765 29081669 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23080715555551800000027879068 29226270 Outros documentos Outros documentos 23081117095071300000028016107 29480371 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081614273676100000028257421 29480373 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081614273692300000028257423 29583117 Parecer Petição (outras) 23081809072421100000028354348 31432017 Mandado - Citação Mandado - Citação 23092616405497000000030103950 31433462 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092616482412800000030105284 33003688 MANDADO 4711877 Mandado - Citação 23102712191842000000031588214 33003682 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23102712191904900000031588209 33304842 Petição (outras) Petição (outras) 23110115230871400000031871029 33304848 Petição de Juntada Petição (outras) em PDF 23110115230891200000031871035 33304850 Comprovante Reserva de Hotel Documento de comprovação 23110115230919700000031871037 33305304 Confirmação de Inscrição em Curso Documento de comprovação 23110115230938600000031871041 33474097 Petição (outras) Petição (outras) 23110712260021000000032032073 33474505 Petição juntada Petição (outras) em PDF 23110712260034100000032032081 33474506 Laudos Médicos Documento de comprovação 23110712260048000000032032082 33477884 Despacho Despacho 23110817332487100000032035151 38793775 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24022816065648500000037048189 38794503 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022816092493100000037049010 38852171 Petição (outras) Petição (outras) 24022914100707600000037102729 38852179 Juntada de Petição Petição (outras) em PDF 24022914100721400000037102737 39681332 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031317345420300000037879598 39681333 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Intimação proc 5011448-44.2023.8.08.0012 Outros documentos 24031317345436100000037879599 39682129 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031317361589200000037880495 40520991 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24032811294742900000038663862 40520993 Petição de Juntada Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF 24032811294756500000038663864 40691926 Outros documentos Outros documentos 24040317161317000000038823381 41026434 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040916023342200000039133640 41026437 termo 501144844 Outros documentos 24040916023361000000039133643 43655092 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052214320050100000041594718 55828646 Despacho Despacho 24120614114122200000052890938 71810961 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25062715372512700000063764614 71810983 Petição Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF 25062715372522900000063764635 71811699 Laudo Médico Documento de comprovação 25062715372548700000063765294 72913601 Certidão Certidão 25071418402655400000064750940 72914803 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - PERÍCIA - 5011448-44.2023 Documento de comprovação 25071418402689200000064750942 73344101 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071815042298700000065135692 73407556 Manifestação Petição (outras) 25072010493778600000065190709 75795984 Petição (outras) Petição (outras) 25080816200633700000066552912 - 
                                            
02/09/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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20/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/05/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/12/2024 14:11
Nomeado perito
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06/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:32
Processo Inspecionado
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09/04/2024 16:02
Juntada de Termo de Compromisso
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de MEIRY HELLEN GOMES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/03/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA CRISTO BORTOLON em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:09
Juntada de Intimação eletrônica
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28/02/2024 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:48
Juntada de Mandado
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26/09/2023 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE PAULA PERINI em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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11/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/08/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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