TJES - 5004185-23.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004185-23.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STOP CAR VEICULOS LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cuja pretensão da requerente é que seja o requerido condenado em danos morais e materiais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo Requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., através do ID18728766, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Contestação apresentada tempestivamente pelo Requerido PAGSEGURO INTERNET LTDA, através do ID23484131, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pelas Requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegou que a requerente não possui legitimidade para intentar a ação no polo ativo da demanda, pois o financiamento firmado com a requerida não foi firmado com a requerente, mas sim com o senhor JUVENIL REMUALDO, ex-proprietário do veículo adquirido pela parte autora, conforme nota fiscal de compra apresentada em ID8977985.
O negócio jurídico celebrado entre particulares que tem como objeto veículo financiado, embora não possua eficácia perante o devedor fiduciante, pois realizado sem a sua anuência, possui validade entre os partícipes, que devem responder pelas obrigações contratadas.
Sendo assim, os particulares negociaram a venda e os valores pendentes do financiamento passaram a ser encargo da requerente.
A mesma procurou a requerida para assumir o débito e quitá-lo, identificando-se como nova titular do débito.
Considerando todo o alegado, não há o que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que foi comprovada a transmissão dos direitos e deveres fiduciários por meio da compra do veículo e contato com a instituição financeira.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL A eventual necessidade de inclusão de um terceiro no processo não torna a petição inicial inepta.
Razão pela qual, REJEITO a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (de ambas requeridas) A legitimidade da instituição financeira AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. encontra-se presente uma vez que, a parte autora foi vítima de fraude no decorrer da prestação de serviço pela requerida.
Enquanto a requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA, aduz que não tem relação com a fraude por ser apenas uma ferramenta de pagamento. É importante ressaltar que a responsabilidade de garantir segurança em suas operações é legítima para ambas requeridas, tendo em vista que são prestadoras de serviço, estabelecem uma relação de consumo e por conseguinte possuem responsabilidade, caso seja comprovada a falha na relação, solidariamente.
Motivos pelos quais, REJEITO a preliminar.
Considerando a petição de ID62470600, INTIME-SE a parte autora parar requerer o que entender de direito acerca da quebra de sigilo, e os fatos apresentados pela requerida.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela parte autora em razão da fraude perpetrada por terceiros pertencem às requeridas; 2) Se houve o dano moral à requerente e qual sua extensão; 3) Caso comprovada a responsabilidade, se é devido a restituição dos danos materiais à parte autora.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 18:04
Proferida Decisão Saneadora
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05/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS JACOB em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS JACOB em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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20/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a STOP CAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
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28/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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19/06/2022 12:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS JACOB em 07/06/2022 23:59.
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10/05/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:29
Conclusos para decisão
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29/10/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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