TJES - 5001520-36.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001520-36.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA PAZINI DE MATOS, STEFHANY DE OLIVEIRA DARE, VITORIA ANDRADE AVELAR, VINICIUS GOTARA GERI, JOAO CARLOS DE SOUZA GOMES REU: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a Requerida, por seu patrono, para que efetue o pagamento do débito, conforme cálculo juntado aos autos, observado o prazo de 15 (quinze) dias. a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Havendo pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento dos valores incontroversos, devendo ser intimada para se manifestar quanto à quitação do débito. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente, a fim de requerer o que entender de direito, devendo eventual pedido de penhora ser instruído com cálculo atualizado do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 4.
Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
01/09/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:09
Processo Reativado
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11/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo de CAMILA MASSINI DUARTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:16
Decorrido prazo de REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO CARLOS DE SOUZA GOMES - CPF: *44.***.*17-00 (AUTOR), MAYARA PAZINI DE MATOS - CPF: *70.***.*93-17 (AUTOR), STEFHANY DE OLIVEIRA DARE - CPF: *65.***.*73-56 (AUTOR), VINICIUS GOTARA GERI - CPF: *81.***.*58-20 (A
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03/04/2024 16:04
Processo Inspecionado
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05/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:45
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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23/08/2023 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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06/07/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2023 03:11
Decorrido prazo de REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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14/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2023 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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13/06/2023 12:52
Juntada de Mandado
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29/05/2023 19:25
Decorrido prazo de REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:21
Decorrido prazo de REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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13/04/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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13/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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10/04/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:30
Decorrido prazo de REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:45
Decorrido prazo de VITORIA ANDRADE AVELAR em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:45
Decorrido prazo de VINICIUS GOTARA GERI em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUZA GOMES em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:23
Juntada de Mandado
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03/03/2023 17:08
Decorrido prazo de MAYARA PAZINI DE MATOS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:08
Decorrido prazo de STEFHANY DE OLIVEIRA DARE em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:23
Expedição de Mandado - citação.
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13/02/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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12/01/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO CARLOS DE SOUZA GOMES - CPF: *44.***.*17-00 (AUTOR), MAYARA PAZINI DE MATOS - CPF: *70.***.*93-17 (AUTOR), STEFHANY DE OLIVEIRA DARE - CPF: *65.***.*73-56 (AUTOR), VINICIUS GOTARA GERI - CPF: *81.***.*58-20 (AU
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10/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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