TJES - 5033370-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:44
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5033370-96.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CAETANO APOLINARIO SOBRINHO REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES MORAIS REQUERIDO: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ CAETANO APOLINÁRIO SOBRINHO em face de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença.
Em contestação, a primeira requerida noticiou o falecimento do autor, conforme certidão de óbito anexada (ID 63671545).
Em seguida, a seguradora Bradesco Seguros S/A pugnou pela extinção do processo por perda superveniente do objeto (ID 64740532).
Posteriormente, a Sra.
MARIA DE LOURDES MORAIS APOLINÁRIO, viúva do demandante, veio aos autos requerer sua habilitação por meio da sucessão processual (ID 70383748).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pleito de extinção formulado pela segunda requerida.
A pretensão não merece prosperar.
O falecimento do autor no curso da demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização por invalidez não acarreta a perda do objeto.
Uma vez consolidado o sinistro que fundamenta o direito – no caso, a invalidez permanente –, o crédito correspondente adquire natureza patrimonial e passa a integrar o acervo de bens do segurado.
Como tal, este direito é plenamente transmissível aos seus herdeiros, nos termos do artigo 943 do Código Civil.
A sucessão processual, em casos de morte de qualquer das partes, é a medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 110 do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir com o espólio ou com os sucessores do falecido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUROS.
DPVAT.
FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE.
HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo havido o falecimento do segurado no curso da lide, podem os herdeiros legais postular a indenização securitária em comento, que efetivamente integra o patrimônio jurídico do espólio, observado o regramento próprio do direito sucessório.
Art. 1.784 do Código Civil. 2.
Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, resta mantida a decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*66-05 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/09/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2015).
Superada essa questão, passo à análise do pedido de sucessão processual formulado pela viúva.
Para que a substituição ocorra de forma regular, é imprescindível a correta comprovação da legitimidade do sucessor para representar o espólio em juízo, garantindo-se assim a segurança jurídica e o direito de eventuais outros herdeiros.
Dessa forma, e em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a Sra.
MARIA DE LOURDES MORAIS APOLINÁRIO, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo ativo da demanda, devendo, para tanto: Esclarecer se o de cujus deixou outros herdeiros; Comprovar sua condição de representante do espólio, apresentando o respectivo termo de inventariante, ou, caso não haja inventário aberto, demonstrar sua condição de administradora provisória, nos termos do art. 613 do CPC, ou de única herdeira, por meio da documentação pertinente.
A ausência de manifestação no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de sucessão.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023032-51.2009.8.08.0024
Diogo de Souza Martins
Romario Machado Soares
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2009 00:00
Processo nº 0002705-47.2015.8.08.0001
Eunice de Souza Ferreira
Luziano Viano Goncalves
Advogado: Fabio Gomes Gabriel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2015 00:00
Processo nº 5029725-38.2024.8.08.0024
Mameri Export LTDA.
Mlm Publicidade e Servicos Administrativ...
Advogado: Marilia Gurguera Velluso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 13:34
Processo nº 5010538-89.2025.8.08.0030
Dayvid Cuzzuol Pereira
Municipio de Linhares
Advogado: Ana Paula Paes Leme de Novais Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2025 17:54
Processo nº 5000803-21.2022.8.08.0003
Vanilda Alves de Oliveira Peterle
Antonio Bento Veronez
Advogado: Gustavo de Gouveia Ferreira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2022 15:36