TJES - 0002705-47.2015.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002705-47.2015.8.08.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EUNICE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: LUZIANO VIANO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Eunice de Souza Ferreira em face de Luziano Viano Gonçalves, objetivando a reintegração na posse do imóvel residencial situado na Rua 7 de Setembro, s/n - Fazenda Guandu, Afonso Cláudio/ES.
A autora alega, em síntese, que o imóvel lhe foi atribuído após partilha de bens decorrente de divórcio, conforme sentença acostada aos autos (página 5, ID 21303252).
Sustenta que o requerido se aproveitou de sua ausência para adentrar no imóvel, configurando esbulho possessório.
Decisão às fls. 11/12 deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e a liminar de reintegração de posse.
Em cumprimento ao mandado de reintegração, o Oficial de Justiça certificou (fl. 17) que o requerido aparentava ser portador de anomalia psíquica, apresentando comportamento desorientado, o que impossibilitou o regular cumprimento do mandado.
Por meio da decisão de fls. 32/34, foi determinada perícia médica para apurar eventual incapacidade do requerido.
Laudo pericial foi acostado às fls. 51/52 (ID 35770710 e 35770711), informando que, em setembro de 2017, o requerido encontrava-se "lúcido e orientado no tempo e espaço, plenamente capaz para os atos da vida civil, inclusive atividades laborativas", ressalvando que a condição do requerido poderia ter sofrido alterações, tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos.
A parte autora manifestou-se no ID 36357472, tomando ciência do laudo e requerendo o prosseguimento do feito.
No despacho mais recente (ID 50260108), foi determinada a renovação do ato citatório e a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado do requerido.
Em manifestação (ID 50553952), o advogado da autora informou a impossibilidade de contato com a requerente, pois o número de telefone indicado não mais lhe pertence, requerendo que fossem oficiadas a Secretaria de Assistência Social e a Secretaria de Saúde Municipal para obtenção do endereço de ambas as partes.
Proferido despacho no ID 63874756, determinando a intimação pessoal da autora para promover o andamento do feito.
Certidão de ID 67922663, não foi possível a citação da requerente “em razão de insuficiência de endereço, e também ser pessoa desconhecida”. É o relatório.
No caso em exame, embora a ação tenha sido proposta em 2015, verifico que até o presente momento não houve efetiva triangularização da relação processual, uma vez que não se concretizou a citação válida do requerido, ato essencial ao devido processo legal, conforme artigos 238 e seguintes do CPC.
Observo que a autora não mantém contato com seu patrono e este não consegue localizá-la para dar prosseguimento ao feito, situação que perdura há considerável lapso temporal.
Tal conduta configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, que estabelece a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, constata-se o desinteresse da parte autora em dar andamento ao feito, visto que não atualiza seus dados para contato nem procura seu advogado para informar-se sobre o andamento processual.
Tal situação caracteriza inequívoco abandono da causa.
Além disso, em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido pela extinção do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Preleciona o art. 485 do CPC que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, decerto que o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC condiciona a extinção por abandono da causa à intimação pessoal da parte autora. 2) Verifica-se inexistir qualquer mácula no ato sentencial proferido que, observando todo o regramento delimitado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. 3) Recurso conhecido e improvido. (Data: 24/Aug/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0001520-68.2006.8.08.0007.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral).
Outrossim, o processo tramita desde 2015, sem a efetiva formação da relação processual triangular, caracterizando situação excepcional que viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC.
Considerando que o processo se enquadra na META 2 do CNJ, que busca identificar e julgar processos antigos, e que não há perspectiva de localização da parte autora para dar regular andamento ao feito, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, verificando os esforços do Defensor Dativo e pelo decurso do tempo, reputo motivado, na forma dos artigos 6º e 10 da Portaria n.º 1/2020, a fixação de honorários de R$800,00.
Certificado o trânsito em julgado e, expeça-se a certidão de que trata o art. 2º do Ato Normativo Conjunto n.º 1/2021 do TJES/PGE, remetam-se os autos ao arquivo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
27/08/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 16:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 22:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 01:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 01:05
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 19:31
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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