TJES - 5010287-89.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5010287-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR SANTOS NEIVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 REQUERIDO: CW7 TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por VICTOR SANTOS NEIVA em face de CONNECT WORLD - CW7 TECNOLOGIA LTDA ME, na qual pugna, liminarmente: “i.
CESSE imediatamente qualquer cobrança ou faturamento relacionado ao contrato rescindido; ii. se ABSTENHA de inscrever o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; iii.
SUSPENDA eventuais cobranças em andamento, inclusive boletos vencidos e a vencer, que tenham como base o contrato já encerrado entre as partes;” Para tanto aduziu sucintamente que: i) em 03/12/2024 contratou a ré para a prestação de serviço de internet banda larga em sua residência, para utilização de jogos online e outras atividades que exigem estabilidade e desempenho; ii) para instalação dos serviços, efetuou o pagamento do valor de R$ 150,00, contudo, desde a ativação, passou a enfrentar problemas com instabilidade de rede, com perda média de 1% do pacote de dados; iii) a ré enviou técnicos para troca do modem, assegurando que os problemas seriam sanados, contudo, ao contrário do que imaginava, os problemas se agravaram e, em 24/12/24, a perda de pacotes atingiu o índice de 4% tornando inviáveis atividades que dependem de estabilidade da conexão, como jogos, videoconferências e streamings em tempo real; iv) realizou múltiplos contatos com a ré, todavia, as tratativas não resultaram em qualquer solução concreta ou eficaz; v) em 27/12/24 rescindiu o contrato unilateralmente com a ré, ante o inadimplemento contratual da empresa; vi) mesmo após o cancelamento formalizado, a ré persistiu em emitir faturas mensais e, ainda cobrar multa por quebra de fidelidade contratual, que entende ser indevida.
Com a inicial vieram os documentos dos ids. 65488452 a 65489761.
Há pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual as custas processuais não foram quitadas.
Distribuídos, vieram-me conclusos. É o sucinto relato do necessário.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, por entender que o autor não se encontra em condições de arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, diante da declaração de hipossuficiência acostada no ID 21988032 e na ausência de documentos que afastam a miserabilidade alegada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência da autora diante da ré, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide, como provar a validade dos termos do contrato celebrado.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300, caput do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e,
por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora e vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo a explicar.
Quanto à probabilidade do direito, a narrativa fática é verossímil, porquanto há indícios de que os serviços de internet foram cancelados por má-prestação do serviço (id. 65489759), bem como que, após o pedido de cancelamento, a ré permaneceu realizando cobranças de faturas (ids. 65489759 a 65489761).
Já em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que restou demonstrado, sobretudo porque a permanência de cobranças indevidas em face do autor podem ensejar, futuramente, em uma negativação indevida de seu nome, o que agravaria ainda mais sua situação.
Por outro lado, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Portanto, DEFIRO o pedido liminar a fim de determinar: a) que a requerida cesse quaisquer cobranças ou faturamentos relacionados ao contrato rescindido, inclusive boletos vincendos e vencidos; e b) se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte demandada para cumprimento com URGÊNCIA.
CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade.
Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centro judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.” Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade.
CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
ANEXO Cópia da petição inicial.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cite-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
REQUERIDO: CONNECT WORLD - CW7 TECNOLOGIA LTDA ME ENDEREÇO: RUA MARATAÍZES, 250, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA/ES, CEP: 29.165-827 VITÓRIA-ES, 29/08/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65488410 Petição Inicial Petição Inicial 25032110061040900000058139911 65488452 2 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032110061069900000058139952 65489753 3 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25032110061104400000058139953 65489754 4 CNH-e Documento de Identificação 25032110061129700000058139954 65489755 5 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25032110061147200000058139955 65489756 6 Contrato de Prestação de Serviços Documento de comprovação 25032110061159900000058140956 65489757 7 Termo de Adesão - Contrato 30788 Documento de comprovação 25032110061173500000058140957 65489758 8 Demonstrativo de Má Qualidade dos Serviços Documento de comprovação 25032110061188500000058140958 65489759 9 Cobrança pelo Cancelamento Documento de comprovação 25032110061203400000058140959 65489760 11 Cobranças Idenvidas por SMS Documento de comprovação 25032110061217600000058140960 65489761 12 Faturas indevidas cobradas após o cancelamento Documento de comprovação 25032110061234300000058140961 65494212 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032111174790400000058145174 65505358 Despacho Despacho 25032113400342600000058155264 65505358 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032113400342600000058155264 65525691 Pedido de Providências - Gratuidade da Justiça - Liminar pendente de apreciação Pedido de Providências 25032114591607100000058174206 65525693 CTPS - Desempregado Documento de comprovação 25032114591661700000058174208 65525695 Declaração de isento de imposto de renda Documento de comprovação 25032114591699700000058174210 -
29/08/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR SANTOS NEIVA - CPF: *95.***.*63-14 (REQUERENTE).
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29/08/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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